TRF2 - 5007945-53.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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26/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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13/08/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007945-53.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: SUELI MONTEZEADVOGADO(A): RAFAEL ALVES TAVARES GRAO (OAB RJ149758)ADVOGADO(A): NILTON TAVARES GRAO (OAB RJ040149)ADVOGADO(A): LUANA DIAS LUIZ GRAO (OAB RJ229068) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por SUELI MONTEZE DA SILVEIRA em face de alegada omissão do INSS na efetivação de acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos da Previdência Social, datado de 29/05/2024, que deu provimento a recurso administrativo interposto contra decisão indeferitória de benefício por incapacidade temporária (NB 31/646.261.668-0).
A impetrante alega que, mesmo após a expressa determinação de concessão do benefício por parte da instância recursal, transcorreram mais de 12 meses sem qualquer providência por parte da autarquia, não havendo implantação do benefício, tampouco pagamento dos valores devidos.
Argumenta, ainda, que há omissão deliberada e inaceitável por parte do INSS, em flagrante desrespeito à coisa julgada administrativa, ao princípio da eficiência administrativa e à razoável duração do processo.
O feito foi redistribuido em razão de ter entendido o Juízo especializado que a controversia aqui instaurada é emramente admisnitrativa nõa tocando o mérito previdenciário.
E o relatório.
Fundamento e Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Como se sabe, compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que asseguram a todos o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII.
Já o artigo 20 da Lei nº 9.784/99 também consagra a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública.
A omissão da Administração Pública em decidir sobre pedidos formulados pelos administrados viola não apenas dispositivos legais, mas também a própria Constituição Federal.
Tal omissão, no caso concreto, frustra uma decisão administrativa definitiva e vinculante, o que agrava ainda mais a ilegalidade do ato omissivo.
Verifica-se que o acórdão administrativo que reconheceu o direito da impetrante ao benefício por incapacidade temporária foi proferido em 29/05/2024, e não foi implantado até a data da impetração (29/07/2025), ou seja, mais de um ano depois.
A jurisprudência é firme no sentido de que a demora injustificada da Administração na apreciação ou execução de decisões administrativas afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, autorizando a atuação judicial para compelir o INSS a cumprir a determinação da instância superior, especialmente quando escoado o prazo legal sem justificativa plausível.
Embora a autarquia alegue dificuldades estruturais, tais limitações não podem ser suportadas pelo segurado, em especial uma idosa com sequelas ortopédicas graves, que depende do benefício para sua subsistência.
Configurado o perigo de dano irreparável, dada a natureza alimentar do benefício e a frágil condição de saúde da impetrante, está presente também o requisito do fundamento relevante, já que há decisão administrativa transitada em julgado administrativo que reconhece o direito ao benefício, sem possibilidade de reexame pela agência local.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, de andamento ao procedimento administrativo da parte Autora, sob pena de multa cominatória.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
05/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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05/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:51
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJDCA01S)
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05/08/2025 10:04
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Infração Administrativa
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007945-53.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: SUELI MONTEZEADVOGADO(A): LUANA DIAS LUIZ GRAO (OAB RJ229068)ADVOGADO(A): NILTON TAVARES GRAO (OAB RJ040149)ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES TAVARES GRAO (OAB RJ149758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido seu direito líquido e certo à análise de processo administrativo.
Alega-se que o requerimento não foi apreciado dentro do devido prazo legal.
Nota-se, que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
Neste caso, a impetrante questiona tão somente o prazo de análise, de andamento/tramitação do processo administrativo em questão, portanto, a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, os presentes mandamus devem ser apreciados por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL EM SEDE DE RECURSO NO ÂMBITO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM CÍVEL/ADMINISTRATIVA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TRF2, Conflito de Competência (Turma) Nº 5004532-60.2025.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 23/06/2025) PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Proceda-se à imediata redistribuição dos autos, após a intimação da parte impetrante.
Cumpra-se. -
04/08/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 11:46
Despacho
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04/08/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007945-53.2025.4.02.5118 distribuido para 4ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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