TRF2 - 5007950-75.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007950-75.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ALINE FERREIRA PIRESADVOGADO(A): ALICE FERREIRA PIRES LOBAO PINTO (OAB RJ205449) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista ao impetrante da informação e documentos juntados pelo INSS nos Eventos 24 e 25, por 10 dias - indicando o cumprimento da medida liminar.
Após, voltem-me conclusos. -
17/09/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 13:53
Despacho
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12/09/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 13:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 12:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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27/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 11:08
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007950-75.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ALINE FERREIRA PIRESADVOGADO(A): ALICE FERREIRA PIRES LOBAO PINTO (OAB RJ205449) DESPACHO/DECISÃO A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao final da demanda.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou que o pedido de prorrogação de seu auxílio-doença, embora tenha sido deferido, o foi somente até o dia 02/07/2025, sendo que o comunicado desta decisão foi emitido em 26/07/2025, ou seja, posteriormente à data da cessação.
Nesse cenário, o impetrante se viu impedido de solicitar a prorrogação do benefício (que deve ser feita até 15 dias antes da data da cessação do benefício).
Assim, resta evidenciado o fumus boni iuris.
No mesmo sentido, resta verificado o perigo de dano, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
Diante disso, em análise inicial, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar ao impetrado que restabeleça o benefício de auxílio-doença por, no mínimo, 40 dias a conta da data do restabelecimento, para garantir ao autor a possibilidade de requerer sua prorrogação, caso ainda entenda estar incapacitado para o trabalho, no prazo de 15 dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora, na pessoa de seu representante legal, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09).
Intime-se o INSS, na forma do art. 7, II, da Lei n. 12.016/09, para se manifestar, caso entenda necessário.
Requerendo o seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Findo o prazo das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
R.
I. -
18/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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18/08/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 12:25
Despacho
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04/08/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007950-75.2025.4.02.5118 distribuido para 4ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:54
Distribuído por dependência - Número: 50082888320244025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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