TRF2 - 5049586-72.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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01/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049586-72.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: KATIA DE OLIVEIRA MARIANOADVOGADO(A): RAQUEL DE ALMEIDA ANDRADE (OAB RJ225845)IMPETRANTE: ALLEF RENAN APARECIDO MARIANO BONACIOADVOGADO(A): RAQUEL DE ALMEIDA ANDRADE (OAB RJ225845)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO para reconhecer o julgamento de processo administrativo 1659082346.
Sem custas.
Sem condenação em honorários (art.25, da Lei nº 12.016/2009).
Havendo oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo de 5 dias.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Publique-se. Intimem-se. -
29/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/07/2025 11:42
Concedida em parte a Segurança
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24/06/2025 10:57
Juntada de Petição
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17/06/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/06/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049586-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KATIA DE OLIVEIRA MARIANOADVOGADO(A): RAQUEL DE ALMEIDA ANDRADE (OAB RJ225845)IMPETRANTE: ALLEF RENAN APARECIDO MARIANO BONACIOADVOGADO(A): RAQUEL DE ALMEIDA ANDRADE (OAB RJ225845) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter ordem judicial que obrigue a autoridade coatora a promover o andamento do processo administrativo, com a prolação de decisão, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração do processo.
Cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois o impetrante questiona tão somente o prazo de análise.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que, em 05/12/2024, o TRF da 2ª Região, através do Órgão Especial, consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (grifo nosso) (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024).
Portanto, o juízo designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e julgar o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ, com competência privativa em matéria administrativa.
Tendo em vista o pedido liminar, redistribuam-se os autos imediatamente, após intimação da parte impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37S para RJRIO33F)
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21/05/2025 16:41
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:52
Declarada incompetência
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21/05/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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