TRF2 - 5006593-54.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2025 13:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006593-54.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTERO AIRES DE ANDRADE NETOADVOGADO(A): EDILENE CASSIMIRA DA CRUZ (OAB RJ206692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ANTERO AIRES DE ANDRADE NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, desde a data do requerimento administrativo (DER: 15/05/2025).
O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Com a vinda da contestação, venham os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006593-54.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTERO AIRES DE ANDRADE NETOADVOGADO(A): EDILENE CASSIMIRA DA CRUZ (OAB RJ206692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ANTERO AIRES DE ANDRADE NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência.
Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação).
Atendido, voltem-me conclusos. -
11/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 20:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006593-54.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 13:32
Juntada de Petição
-
29/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
RESULTADO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5130440-24.2023.4.02.5101
Ivone Claudia da Conceicao Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077433-49.2025.4.02.5101
Suely Verissimo Cerqueira
Furnas - Centrais Eletricas S.A
Advogado: Lucas Silva Verissimo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006585-77.2025.4.02.5120
Elaine Aparecida Pereira Dantas de Arauj...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004348-09.2025.4.02.5108
Jeronimo Batista Veiga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denise Moret Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001176-68.2025.4.02.5105
Suzete Lopes Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00