TRF2 - 5014180-95.2023.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014180-95.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: CESAR ROBERTO TAVEIRAADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO O exame dos autos aponta que o processo ainda não está maduro para a prolação de sentença de mérito.
A leitura da inicial revela que a parte autora, em sua causa de pedir, apresentou extensa tabela com vários dos seus vínculos laborais.
No entanto, no pedido, não indicou qual período de contribuição pretende que seja reconhecido pelo INSS, limitando-se a requerer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Cabe esclarecer, por oportuno, que ao analisar o resumo de documentos para perfil contributivo (Evento 23 – PROCADM1), verifica-se que vários vínculos da parte autora já foram considerados administrativamente pelo INSS, e que, a rigor, não deveriam fazer parte da presente demanda, ante a falta de interesse de agir.
Ressalto que o simples requerimento de concessão de aposentadoria configura pedido genérico, pois ignora a verdadeira resistência à pretensão autoral, qual seja, a falta de reconhecimento de determinado(s) tempo(s) de contribuição.
Nesse diapasão é importante salientar que o juiz está adstrito aos limites impostos pelo pedido e pela causa de pedir, por força do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, sendo-lhe vedado deferir o que não foi pedido.
Por sua vez, dispõe o art. 324 do CPC que o pedido deve ser certo e determinado, não se admitindo pedido genérico fora das hipóteses legais.
Assim, e considerando que o processo administrativo já foi juntado aos autos (Evento 23– PROCADM1), dê-se vista do feito à parte autora, por derradeiro 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 321 do CPC, para que aponte, no pedido, detalhadamente, quais são os tempos de contribuição/carência (vínculos empregatícios ou atividades autônomas) que configuram a pretensão resistida.
Atendido o comando, dê-se vista ao INSS por 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos. -
21/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 14:54
Despacho
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11/04/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/10/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2024 11:24
Despacho
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07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/07/2024 23:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/04/2024 15:54
Juntada de Petição
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01/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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22/03/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/03/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/03/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 17:25
Determinada a citação
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09/03/2024 02:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2024 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2024 14:50
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2023 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2023 10:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE14F para RJRIOJE15F)
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17/11/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2023 12:06
Deferida parcialmente a destinação de valores
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16/11/2023 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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