TRF2 - 5074566-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:18
Baixa Definitiva
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10/09/2025 11:18
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074566-83.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: NAYARA VASCONCELOS GEVUADVOGADO(A): ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS (OAB RJ183792)ADVOGADO(A): LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032)SENTENÇATendo em vista a existência de poderes especiais para desistir (Evento 1, ANEXO2), HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 16:24
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 26/07/2025 Número de referência: 1360276
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074566-83.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NAYARA VASCONCELOS GEVUADVOGADO(A): ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS (OAB RJ183792)ADVOGADO(A): LEONARDO DUNCAN MOREIRA LIMA (OAB RJ087032) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NAYARA VASCONCELOS GEVU contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO-UFRJ, pelo qual requer medida liminar para suspensão do Edital nº 557/2025 e sua imediata nomeação para o cargo de Professor do Magistério Superior na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, Departamento de Tecnologia da Construção, Setor de Tecnologia do Meio Ambiente.
A impetrante alega ter sido aprovada em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 54/2024, com validade até 27/01/2027, e que a abertura de processo seletivo simplificado para a mesma vaga configuraria preterição de seu direito subjetivo à nomeação, em violação ao artigo 37, IV da Constituição Federal e ao Tema 784 do STF.
Inicial acompanhada de procuração e documentos, no Evento 1. É o relatório do essencial.
Passa-se a decidir.
II - DO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
Não se identificam os requisitos para o deferimento da medida.
Embora reconheça a aparente plausibilidade dos argumentos expendidos pela impetrante e a regularidade formal de sua aprovação no concurso público originário, este Juízo entende que não se encontram presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória pleiteada. 1.
DA INEXISTÊNCIA DE LESÃO ATUAL E CONCRETA O exame detido dos autos revela que não há, até o presente momento, violação efetiva ao direito invocado pela impetrante.
A mera abertura do processo seletivo simplificado não configura, por si só, ato lesivo aos direitos da candidata aprovada em concurso público válido.
A eventual violação ao direito de precedência constitucionalmente assegurado pelo artigo 37, IV da CF apenas se consumará no momento em que a Administração, desconsiderando a ordem constitucional, proceder à nomeação de terceiro em detrimento da impetrante.
Nesse contexto, o ato administrativo impugnado constitui ato meramente preparatório, que não materializa lesão concreta ao direito vindicado.
Sem a oitiva da autoridade impetrada sequer é possível saber se não haverá a nomeação da canditada impetrante antes mesmo do encerramento do processo seletivo.
Demais disso, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS 65.757 e RMS 64.166) que a contratação temporária de servidores não significa, por si só, a preterição do aprovado em concurso, visto que, além de a contratação temporária ter previsão constitucional – o que aponta a regularidade intrínseca do procedimento –, a ilegalidade nessa forma de admissão só ocorre quando não são observados os requisitos da legislação da respectiva unidade federativa.
Também é entendimento da Corte Superior a inexistência de preterição pela ocorrência de contratação temporária quando o objetivo é evitar a interrupção da prestação do serviço, sem que isso signifique vacância ou existência de cargos vagos (RMS 63.562).
Também a jurisprudência assente do TRF da 2ª Região milita neste sentido: “MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor / apelante, o qual objetivou fosse a apelada condenada a lhe dar posse definitiva no cargo de Técnico em Radiologia, sob o argumento de que teria direito subjetivo à nomeação para o cargo em apreço, tendo em vista a grande quantidade de profissionais contratados temporariamente e a comprovada existência de cargos vagos que surgiram no setor, com aprovados no concurso público para cargo efetivo com prazo válido, ainda não convocados. 2- Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a efetiva preterição alegada pela parte apelante.
Segunda a narrativa da inicial, o apelante foi supostamente preterido na convocação do concurso, uma vez que a apelada contratou temporários para realizar a mesma função do cargo pretendido pelo apelante. 3- No caso em apreço, o apelante prestou concurso público para o cargo de Técnico em Radiologia - GERAL, da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, certame regido pelo Edital nº 293 de 10.08.2016.
Mencionado certame previa 3 vagas para o cargo desejado pelo demandante.
O autor foi aprovado na 13ª posição - fora do número de vagas existente no edital.
Até o presente momento, foram convocados 9 candidatos para o mencionado cargo.
Verifica-se, portanto que as convocações efetuadas pela UFRJ não alcançaram sua colocação no certame. 4-O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 5- Para que haja direito à nomeação é imprescindível o preenchimento cumulativo de três requisitos: 1) haver cargos efetivos (de carreira) vagos, cuja criação depende de lei; 2) haver disponibilidade financeira, para o seu preenchimento, em caráter efetivo, sob pena de violação aos primados orçamentários, sobretudo, ao subprincípio do equilíbrio, que veda a assunção de despesas, em montante superior às receitas autorizadas, para cada período (art. 85, inciso IV, c/c art. 165 da CRFB) e, por último, 3) haver necessidade do provimento de cargos dessa natureza - ou seja, não se tratar de elevação sazonal de força de trabalho.
Fora dessas condições, o candidato aprovado fora do número de vagas referidas no edital é detentor de mera expectativa de direito à nomeação, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1744941 RJ 2020/0208699-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022). 6- Ressalta-se que a contratação de trabalho temporário, durante o prazo de validade de certame público, por si só, não origina o direito de nomeação, por preterição, em favor do candidato aprovado no cadastro de reserva ou com classificação superior ao número de vagas ofertadas. Ademais, registra-se a existência de expressa previsão legal de possibilidade de contratação de pessoal para prestação de serviço temporário de caráter excepcional, sem que isso gere a obrigação de nomear e empossar aqueles que estão no cadastro de reserva de concurso em vigência.
In casu, aliás, não restou demonstrada a existência de qualquer ilegalidade na contratação de temporários.
Precedentes (TRF-2 - AC: 05009712620184025101 RJ 0500971-26.2018.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 14/08/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA e AC 0506861-48.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler, DJe: 09/09/2016). 7- Apelação não provida.” (TRF2, Apelação Cível 5006667-78.2019.4.02.5101, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 12/07/2023, DJe 25/07/2023) 2.
DA AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA O concurso no qual a impetrante foi aprovada mantém-se plenamente válido até 27/01/2027, conforme expressamente previsto nos artigos 66 e 67 da Resolução CONSUNI nº 15/2020.
Enquanto perdurar este prazo de validade, a impetrante conserva íntegro seu direito de precedência para a vaga em questão.
Ademais, o processo seletivo ainda se encontra em fase inicial, inexistindo risco iminente de consolidação de situação jurídica que prejudique definitivamente os direitos da impetrante.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
III - DAS IRREGULARIDADES PROCESSUAIS A SEREM SANADAS Prosseguindo no exame dos autos, verifico a existência de irregularidades processuais que obstam o regular andamento do feito, devendo ser sanadas antes do prosseguimento da ação mandamental. 1.
DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Constato que a impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (doc. 1, fl. 12), montante manifestamente inferior ao proveito econômico pretendido com a procedência da demanda.
Com efeito, o artigo 292, V do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de relação jurídica, o valor da causa corresponderá ao valor do benefício patrimonial perseguido.
Na espécie, a impetrante pleiteia sua nomeação para cargo público de Professor do Magistério Superior, cuja remuneração mensal, conforme Quadro de Remuneração constante do Anexo I do Edital nº 54/2024 (doc. 3), é de: Vencimento Básico: R$ 4.472,64 (Professor Adjunto A, nível I) Retribuição por Titulação (Doutorado): R$ 2.571,77 Total mensal: R$ 7.044,41 Considerando que o mandado de segurança visa à obtenção de provimento jurisdicional que assegure a nomeação e, consequentemente, a percepção de vencimentos pelo período de vigência da relação jurídico-administrativa, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico anual, nos termos do artigo 292, § 3º do CPC.
Assim, o valor correto da causa deve ser de R$ 84.532,92 (12 x R$ 7.044,41), acrescido de eventual pretensão indenizatória por danos decorrentes da preterição. 2.
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Em decorrência da retificação do valor da causa, impõe-se o recolhimento complementar das custas processuais, calculadas sobre o valor corrigido, nos termos do artigo 12, I da Lei nº 9.289/1996.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO à impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
RETIFIQUE o valor da causa para R$ 84.532,92 (oitenta e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), correspondente ao proveito econômico anual decorrente da nomeação pretendida, conforme artigo 292, V c/c § 3º do CPC; 2.
RECOLHA as custas processuais complementares incidentes sobre o valor retificado da causa, OU, alternativamente, COMPROVE sua insuficiência econômica mediante: a) Declaração de próprio punho, sob as penas da lei, atestando não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família; b) Comprovantes de rendimentos dos últimos três meses (contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou declaração de ausência de renda); c) Comprovantes de despesas essenciais (moradia, alimentação, saúde, educação); 3.
As determinações acima deverão ser cumpridas sob pena de: a) Cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC; b) Indeferimento da petição inicial, por ausência de pressuposto processual, conforme artigo 321, caput c/c parágrafo único do CPC. 4.
Tudo cumprido, determino que: a) notifique-se a autoridade coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso; b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/09; e c) remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
23/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 14:28
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:53
Juntada de Petição
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23/07/2025 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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