TRF2 - 5094045-96.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/09/2025 11:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094045-96.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LIZIENE HALINCK MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:21
Negado seguimento a Recurso
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23/07/2025 13:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 06:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 08:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/06/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/05/2025 15:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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05/05/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 13:45
Juntada de Petição
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19/02/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 17:46
Determinada a citação
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19/12/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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15/11/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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