TRF2 - 5009368-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 26 e 28
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01/09/2025 18:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/08/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 18:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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28/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009368-76.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: ALBERTO LANG GUEDES PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO DE ALMEIDA GONCALVES BASTOS (OAB RJ114387)INTERESSADO: SANDRA DOS PASSOS SOUZAADVOGADO(A): SANDRA DOS PASSOS SOUZAINTERESSADO: ROMARIO ARAUJO PEDREIRAADVOGADO(A): ROGERIO REIS SILVAINTERESSADO: CRISTIANO LEMES GARCIAADVOGADO(A): GABRIEL SILVESTREINTERESSADO: THAIS CABRAL FERREIRA E PEDREIRAADVOGADO(A): ROGERIO REIS SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO.
Agravo de Instrumento. ação civil pública de improbidade administrativa. ausência de citação de litisconsorte. prazo para contestação. ausência de irregularidade. perigo in mora inverso. preservação da duração razoável do processo. Agravo de Instrumento desprovido.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por um dos réus contra a decisão proferida nos autos da ação civil de improbidade administrativa nº 5010495-48.2020.4.02.5101/RJ, que concedeu prazo de 30 (trinta) dias para que o Agravante apresentasse sua contestação no feito principal, sem que todos os réus fossem citados.
II.
Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da determinação de prazo para apresentação de contestação por um dos réus na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, sem que todos os réus fossem citados.
III.
Razões de decidir 3.
Em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante, não vislumbro, elementos que evidenciem a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida postulada, mormente considerando que, contrariamente ao que pretende fazer crer o Agravante, a citação não efetuada, no caso do réu não encontrado que, ao que tudo indica, vem se esquivando da diligência citatória (evento 240, SJRJ), não pode prejudicar o andamento do feito, o que geraria um periculum in mora inverso que se mostra conveniente evitar. 4.
Ainda, é importante ressaltar que, segundo precedente do E.
STJ, "a possibilidade de desmembramento da Ação Civil Pública tem como primazia a preservação da duração razoável do processo (STJ - R Esp: 1370709 RJ 2013/0018662-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 03/06/2015)" (g.n.).
IV.
Dispositivo 5. Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009368-76.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALBERTO LANG GUEDES PEREIRAADVOGADO(A): BRUNO DE ALMEIDA GONCALVES BASTOS (OAB RJ114387) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALBERTO LANG GUEDES PEREIRA contra a decisão proferida nos autos da ação civil de improbidade administrativa nº 5010495-48.2020.4.02.5101/RJ, que concedeu prazo de 30 (trinta) dias para que o Agravante apresentasse sua contestação no feito principal, sem que todos os réus fossem citados.
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: (i) "considerando tratar-se de decisão judicial que, em evidente violação a direito subjetivo processual, pretende obrigar o Recorrente a ofertar contestação mesmo quando a lei processual civil expressamente estabelece que seu prazo para fazê-lo ainda não está a fluir, há de se convir que a hipótese ventilada neste recurso é exatamente aquela na qual se aplica o entendimento de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil1 – nos termos do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.696.396/MT (2017/0226287-4) – eis que o manejo deste agravo é admissível em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de futuro e eventual recurso de apelação"; (ii) "Em razão dessa obscura dubiedade contida na parte final da r. decisão do evento 225, o Recorrente interpôs novos aclaratórios, agora para que, evitando-se novo decreto indevido e arbitrário de revelia, esclarecesse expressamente o MM.
Juízo de Primeiro QUANDO deveria ofertar sua contestação, diante do inequívoco direito subjetivo processual que lhe é assegurado pelo artigo 17, §7º, da Lei 8.429/92 c/c artigo 231, §1º, do Código de Processo Civil - isto é: após a juntada do último mandado de citação positivo e integralizador do polo passivo da demanda"; (iii) "Excelências, questão de imperiosa observação à luz das assertivas contidas na fundamentação da r. decisão complementar do evento 241: não há na redação do dispositivo legal mínima menção ou qualquer elemento redacional sugestivo que corrobore com a assertiva do Douto Juízo a quo de que “tal regra pressupõe a necessidade de simultaneidade da citação quando a relação processual ainda não estiver integralmente triangularizada.” (sic)"; e (iv) "Diga-se mais, Colenda Turma, se no bojo da r. decisão do evento 225, o Ilustre Magistrado a quo reconhece expressa e textualmente que o co-Réu LUCIANO SANT’ANNA BALZANO ainda não foi citado dos termos da demanda, é de se convir que ainda não superada a condição suspensiva estampada no artigo 231, §1º, do Código de Processo Civil para início do prazo de contestação do ora Agravante".
Postulou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. Fundamentação Trata-se originalmente de Ação Civil de Improbidade Administrativa, que segue as regras estipuladas na Lei nº 8.429/92 e, conforme consta do artigo 17 da referida lei, o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. É consabido que a tutela de urgência, provimento jurisdicional de caráter provisório, consoante a dicção do artigo 300, e seus parágrafos, do CPC/2015, somente pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante, não vislumbro, elementos que evidenciem a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida postulada, mormente considerando que, contrariamente ao que pretende fazer crer o Agravante, a citação não efetuada, no caso do réu não encontrado que, ao que tudo indica, vem se esquivando da diligência citatória (evento 240, SJRJ), não pode prejudicar o andamento do feito, o que geraria um periculum in mora inverso que se mostra conveniente evitar. Ainda, é importante ressaltar que, segundo precedente do E.
STJ, "a possibilidade de desmembramento da Ação Civil Pública tem como primazia a preservação da duração razoável do processo (STJ - R Esp: 1370709 RJ 2013/0018662-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 03/06/2015)" (g.n.).
Dispositivo Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
20/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/07/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 299
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18/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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17/07/2025 20:13
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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10/07/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 13:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 241, 225 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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