TRF2 - 5004464-22.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:20
Juntada de Petição
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12/09/2025 11:02
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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05/09/2025 18:44
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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05/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 12:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 16:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/08/2025 16:17
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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26/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004464-22.2024.4.02.5117/RJAUTOR: VERA LUCIA DOS SANTOS DUARTEADVOGADO(A): FERNANDO LUIS RODRIGUES CARDOSO (OAB RJ161546)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ179696)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício previdenciário de pensão por morte vitalícia em favor da autora, na qualidade de companheira do ex-segurado Paulo César de Souza Marques , com DIB em 13/12/2023 (data do óbito) e RMI a ser calculada administrativamente. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a 13/12/2023 (DIB) até a efetiva implantação do benefício. Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Intime-se a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/07/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
17/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:01
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA VIRTUAL / ZOOM - 30/04/2025 15:00. Refer. Evento 41
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29/04/2025 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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31/03/2025 16:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA VIRTUAL / ZOOM - 30/04/2025 15:00
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27/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 11:40
Decisão interlocutória
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22/01/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 11:31
Juntada de Petição
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08/11/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2024 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/10/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 21:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 17:01
Despacho
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23/09/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/09/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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02/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 15:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOL-SGA para RJSGO02S)
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26/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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09/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 05:48
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO02S para CESOL-SGA)
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08/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:54
Despacho
-
08/08/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 15:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 14:53
Determinada a intimação
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01/07/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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