TRF2 - 5007004-34.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Baixa Definitiva
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10/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007004-34.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CLAUDIO RENATO COSTA FRANZENADVOGADO(A): LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA (OAB RJ109033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por CLAUDIO RENATO COSTA FRANZEN, contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada para “o sobrestamento da decisão proferida pelo 1º Impetrado, que cassou a candidatura do Impetrante”; “que o 2º Impetrado se abstenha de promover o ato de posse da candidata que ficou em segundo lugar, com a posse provisória do Impetrante, vencedor nas urnas até o provimento final da demanda” e “que não se proceda a posse de qualquer dos candidatos para o cargo de Conselheiro Federal do CONFEF, referente a vaga destinada ao Rio Grande do Sul”.
Decisão no evento 3, indeferindo o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Ocorre que, conforme se verifica através de consulta ao andamento processual do sistema e-proc, foi proferida sentença, em 09/05/2025, cujo teor passo a transcrever (evento 30 dos autos originários): “[...] Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da presente independentemente da anuência do réu, eis que seu pedido foi formulado no prazo legal (art. 485, parágrafo 4º do NCPC) e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, submisso art. 485, inc.
VIII, do NCPC.
Custas pela autora.
Sem honorários de sucumbência eis que não completada a relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.” Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez que sobreveio sentença terminativa, restando patente a perda do interesse recursal da parte agravante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo de embargos à execução, determinou que, em relação à correção monetária, seja utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, afastando-se a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 2 - Compulsando-se os autos do processo originário, verifica-se que, na data de 11.06.2019, o juízo de primeiro grau prolatou sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução da ora agravante, com fundamento no artigo 487, I, artigo 917, III, e artigo 920, III, do Código de Processo Civil. 3 - Tendo em vista a superveniência da sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento em função da perda do seu objeto. 4 - Recurso de agravo de instrumento prejudicado. (0009140-36.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.009140-2), Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão25/11/2019, Data de disponibilização 27/11/2019, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) Diante do exposto, NEGO seguimento ao presente agravo, consoante o art. 932, III, do CPC, e o art. 44,§1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Arquivem-se os autos, após baixa na distribuição. -
18/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 18:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 18:25
Negado seguimento a Recurso
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18/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 12:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50514487820254025101/RJ
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50514487820254025101/RJ
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09/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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09/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 20:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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02/06/2025 20:36
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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