TRF2 - 5003083-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:53
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
05/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
05/09/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
02/09/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/09/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
22/08/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003083-90.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: TAIS DA ROCHA BULCAO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): VITOR TERRA DE CARVALHO (OAB RJ204998)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Logo, não há interesse recursal da autora em mudar o resultado da presente demanda, que já lhe é totalmente favorável, pois a sentença mantida pela Turma Recursal condenou "a parte ré a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias".
E eventual discussão sobre valores devidos deverá ser travada em sede de execução de sentença. 9.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela autora, com fundamento no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:21
Não conhecido o recurso
-
28/07/2025 15:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
16/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
16/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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11/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 01:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
-
10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
30/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
29/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/06/2025 15:01
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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03/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 18:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/06/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
29/05/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
23/05/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
15/05/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
15/05/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
14/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 09:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
13/05/2025 16:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
12/05/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/05/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
09/05/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
06/05/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/04/2025 11:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/04/2025 17:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/04/2025 17:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
23/04/2025 15:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
23/04/2025 15:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 46
-
16/04/2025 10:34
Juntada de Petição
-
14/04/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/04/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/04/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2025 13:54
Despacho
-
10/04/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/04/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/04/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/04/2025 17:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 31/03/2025 15:34:52)
-
31/03/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/03/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/03/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/03/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2025 21:17
Determinada a intimação
-
26/03/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/03/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 22:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/03/2025 17:14
Juntada de Petição
-
19/03/2025 16:39
Juntada de Petição
-
27/02/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
26/02/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/02/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2025 17:01
Despacho
-
19/02/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
04/02/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/01/2025 16:19
Juntada de Petição
-
21/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 16:47
Determinada a citação
-
21/01/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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