TRF2 - 5026725-29.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5026725-29.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROBERTO MATIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): WANDRE LUCAS SILVA DA CUNHA (OAB RJ237080) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PERDA DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO ANTES DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
REINGRESSO NO RGPS POSTERIOR.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DA TNU.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob fundamento de que o autor, na data do início da incapacidade (dezembro/2021), não ostentava a qualidade de segurado.
A parte autora sustenta que verteu contribuições como contribuinte individual (MEI) durante o ano de 2022 e em janeiro e fevereiro de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o autor detinha qualidade de segurado no momento do início da incapacidade para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 59 da Lei nº 8.213/1991 exige, para concessão de auxílio-doença, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a constatação de incapacidade laboral superior a 15 dias consecutivos.
Para aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei acrescenta o requisito de incapacidade total e insuscetível de reabilitação.O CNIS demonstra que o autor contribuiu até agosto/2016, perdendo a qualidade de segurado, na melhor hipótese, em 15/10/2018, após o término do período de graça.O reingresso ao RGPS ocorreu somente em 14/02/2022, após a data de início da incapacidade fixada pela perícia em dezembro/2021.Se a incapacidade é anterior ao reingresso no RGPS, aplica-se a Súmula 53 da TNU, segundo a qual não há direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é preexistente.A ausência de qualidade de segurado na data da incapacidade afasta o direito ao benefício, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A qualidade de segurado deve estar presente na data do início da incapacidade para a concessão de benefício por incapacidade.A perda da qualidade de segurado antes da DII inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.O reingresso ao RGPS não gera direito a benefício por incapacidade se a moléstia é preexistente, nos termos da Súmula 53 da TNU.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença (evento 37, SENT1) que julgou improcedente o pedido, tendo em vista que a parte autora na data da incapacidade (dezembro/2021) não ostentava a qualidade de segurado.
Irresignada, a parte autora sustenta (evento 51, RECLNO1), que "verteu contribuições como contribuinte individual (MEI) durante todo o ano de 2022 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2023".
Recurso tempestivo conforme Eventos 46 e 51.
Gratuidade de justiça deferida na sentença (evento 37, SENT1).
A controvérsia cinge-se à aferição da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade.
De início, cabe registrar que para fins de concessão de benefício de auxílio-doença, é necessário o cumprimento dos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, a saber, (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender ao prazo de carência fixado em lei; (iii) e ter constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já no que respeita à aposentadoria por invalidez, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos anteriormente referidos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Na ausência de um desses requisitos, não há de se falar em direito ao benefício.
Em 25/07/2024, o autor foi submetido à perícia com o Dr. MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER (CRM/RJ 387681), que apresentou laudo (evento 22, LAUDPERI1) concluindo - com base no "laudo médico acostado em 01-08" - que o autor encontra-se "com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade (...) pelo menos a partir de dezembro de 2021". *evento 1, LAUDO8 , p.4 Quando da vista do laudo, o autor não impugnou a DII.
Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 36, CNIS1, p.8/9) verifico que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições até a competência agosto/2016. Assim, após o período de graça - na melhor hipótese 24 meses - perdeu a qualidade de segurado em 15/10/2018.
Voltou a verter contribuições somente em 14/02/2022 - referente à competência 01/2022.
Como se vê, na data do início da incapacidade (dezembro/2021) a parte recorrente não detinha qualidade de segurado.
Dessa forma, conclui-se que o autor reingressou no RGPS já incapacitado, aplicando-se o enunciado 53 da Súmula da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social." Portanto, se na data do início da incapacidade - DII o autor não possuía qualidade de segurado, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:48
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026725-29.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO MATIASADVOGADO(A): WANDRE LUCAS SILVA DA CUNHA (OAB RJ237080)SENTENÇADiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e confirmo a sentença do evento 42.
Intimem-se. -
21/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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16/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/04/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 16:30
Juntado(a)
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07/01/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 14:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2024 14:15
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 13
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27/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2024 20:28
Juntada de Petição
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/07/2024 20:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/07/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO MATIAS <br/> Data: 25/07/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO
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08/07/2024 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 13:11
Determinada a citação
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05/07/2024 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 16:10
Determinada a intimação
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09/05/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 15:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/04/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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