TRF2 - 5008592-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008592-76.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SCARCELLOADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ANTONIO SCARCELLO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 239, DESPADEC1), que, no cumprimento de sentença n.º 0080901-24.2016.4.02.5101, manteve "o decidido no evento 234 pelos seus próprios fundamentos, a qual, por sua vez, indeferiu "o requerimento de expedição de honorários no valor de 5%", ao argumento de que, "cientificada acerca da decisão que homologou a totalidade dos valores devidos, a parte autora manteve-se silente, renunciando inclusive ao prazo para recorrer, conforme é possível verificar do evento 212, logo preclusa está a questão".
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou, em síntese, que "O Tema 1142 NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO, seja porque a condenação em honorários de sucumbência proferida na Ação Ordinária nº 95.0017873-7 não se deu de forma global, mas principalmente porque o citado aresto não trata de execução individual de sentença coletiva, mas sim de litisconsórcio ativo facultativo, o que não é o caso da demanda originária".
Disse que "a verba honorária de 5% (cinco por cento) devida ao advogado MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, sobre o crédito de cada filiado do ASSIBGE que ingressar com a execução da sentença coletiva, é inequívoca, VEZ QUE OS SEUS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTÃO ATRELADOS AOS VALORES QUE SERÃO APURADOS E EXECUTADOS POR CADA UM DOS FILIADOS DO ASSIBGE".
Asseverou que "NÃO SE TRATA DE EXECUTAR OS MESMOS HONORÁRIOS MÚLTIPLAS VEZES, POIS TRATAM-SE DE VERBAS DIFERENTES, CORRELATAS AOS VALORES RECEBIDOS POR CADA UM DOS FILIADOS DO ASSIBGE, DISTINTAMENTE", e concluiu mencionando que "resta inequívoco o direito do presente subscritor de executar nos autos originários, juntamente com o filiado do ASSIBGE, os seus honorários de sucumbência garantidos pela sentença coletiva exequenda, até porque o montante que lhe é devido a título de honorários de sucumbência está vinculado ao valor que será executado pelos Autores".
Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da decisão, a fim de que seja determinado "o pagamento dos honorários de sucumbência fixados no título originário".
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão (evento 10, PROMOCAO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1). É o relatório. É o caso de não conhecimento do recurso pela intempestividade.
Apesar de a certidão de evento 3, CERT1 ter considerado, para fins de tempestividade, a decisão de evento 239, DESPADEC1, proferida em 30.05.2025, tem-se que esta apenas analisa o pedido de reconsideração, para manter a decisão proferida em 25.02.2025 (evento 234, DESPADEC1), a qual, por sua vez, indeferiu "o requerimento de expedição de honorários no valor de 5%", ao argumento de que, "cientificada acerca da decisão que homologou a totalidade dos valores devidos, a parte autora manteve-se silente, renunciando inclusive ao prazo para recorrer, conforme é possível verificar do evento 212, logo preclusa está a questão".
Vale registrar que pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, motivo pelo qual a manifestação de evento 237, PET1 e a decisão de evento 239, DESPADEC1 são irrelevantes para a aludida contagem.
Desse modo, tem-se que o agravo de instrumento foi interposto apenas em 26.06.2025, após o decurso do prazo recursal, que teve início em 10.03.2025 e findou em 28.03.2025.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
INVENTÁRIO.
DECISÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
A apresentação do pedido de reconsideração contra decisão interlocutória torna preclusa a questão decidida, se a parte não interpõe o recurso cabível no prazo previsto em lei.
Súmula 83/STJ.2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.441.825/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Precedentes.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.
P.
I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico. -
30/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 10:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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30/07/2025 10:46
Não conhecido o recurso
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14/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 09:36
Determinada a intimação
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30/06/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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30/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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26/06/2025 17:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 239 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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