TRF2 - 5002741-58.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002741-58.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ADRIANA SINDRA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ093215) DESPACHO/DECISÃO Evento 21 - Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias, conforme requerido pela parte autora.
Cumpridas as determinações do ev. 16, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
27/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:06
Determinada a intimação
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26/08/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:26
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002741-58.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ADRIANA SINDRA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO EDUARDO OLIVEIRA DE ALMEIDA COSTA (OAB RJ093215) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, cumpra integralmente o determinado no ev. 4: a) retificando: 1) o pedido, a fim de quantificar a indenização por dano moral pretendida, na forma do artigo 292, inciso V, c/c artigo 319, inciso V, do CPC, viabilizando, assim, o efetivo contraditório; 2) o valor da causa, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos artigos 291 a 293 do CPC, trazendo aos autos planilha de cálculos demonstrativa dos valores orçados, respeitado o prazo prescricional; b) trazendo aos autos: 1) cópia da documentação pessoal de Julio Cesar do Nascimento Oliveira, tendo em vista a declaração de residência por ele firmada; 2) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; 3) cópia dos extratos bancários que faz referência na petição inicial, todavia não foram acostados aos autos.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
Não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
23/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:45
Determinada a intimação
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23/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:52
Determinada a intimação
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22/05/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
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