TRF2 - 5002997-69.2023.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002997-69.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: GIOVANI RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela União no evento 66.2, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos. -
29/08/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:41
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002997-69.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: GIOVANI RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 14.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a incluir em favor do autor o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças apuradas, respeitado o prazo prescricional.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, a importância deverá ser corrigida monetariamente, desde quando devida, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescido de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. E pelo acórdão do ev. 25.2, abaixo transcrito: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da União, apenas para ajustar os consectários legais, determinando que a correção deverá ser pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de Dezembro de 2021, a partir de 09/12/2021, mantendo, no mais, a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, em razão de tratar-se de recorrente vencedora, ainda que em parte.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 16:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:53
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSPE01
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22/07/2025 15:50
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 15:09
Negado seguimento a Recurso
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26/06/2025 16:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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26/06/2025 16:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/05/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2024 18:45
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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23/05/2024 14:23
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/05/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2024 09:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/05/2024 15:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
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20/05/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/04/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/04/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/04/2024 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/04/2024 15:36
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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17/04/2024 15:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/01/2024 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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29/01/2024 15:44
Juntada de Petição
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29/01/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/01/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/01/2024 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/01/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/01/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/01/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 12:23
Determinada a intimação
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10/08/2023 09:55
Juntada de Petição
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23/06/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2023 00:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/05/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 10:35
Determinada a intimação
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01/05/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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