TRF2 - 5055157-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
15/09/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 48
-
15/09/2025 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
15/09/2025 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
15/09/2025 16:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
-
15/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 13:21
Despacho
-
15/09/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 16:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
12/09/2025 15:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
10/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
08/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 49
-
08/09/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/09/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/09/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
08/09/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
08/09/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
08/09/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
08/09/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
08/09/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
08/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5055157-24.2025.4.02.5101/RJ RÉU: MARIA EDUARDA DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): VITOR HUGO GOMES DA SILVA (OAB RJ212249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de MARIA EDUARDA DA SILVA RIBEIRO (CPF nº *66.***.*49-42), qualificada à fl. 1, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal (moeda falsa).
Inicial acusatória instruída com os autos das cautelares nº 5083215-71.2024.4.02.5101 e nº 5010116-34.2025.4.02.5101. Narra o Ministério Público Federal que, no dia 14 de maio de 2024, a ora denunciada teria entregado a um motoboy, com intuito de pagar por uma comida japonesa encomendada no restaurante Oishi Sushi, uma cédula falsa de 200 (duzentos) reais.
Segundo o narrado na denúncia, a imputada teria ciência da falsidade da cédula ao introduzi-la em circulação. Assevera o órgão ministerial que a falsidade da nota apreendida teria sido atestada em exame pericial realizado em sede investigatória, apresentando o Laudo de Exame de Documentoscópico – Autenticidade ou Falsidade Documental ICCE-RJ-SPD033864/2024 (Evento 1, laudo 10 da cautelar nº 5083215-71.2024.4.02.5101). No Evento 3, proferida decisão pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que atuou na qualidade de Juízo de Garantias, determinando a redistribuição do feito ao Juízo de instrução.
No Evento 7, proferida decisão pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, declarando a incompetência para processo e julgamento do feito e determinando a redistribuição dos autos a este Juízo, por dependência à ação penal nº 5010116-34.2025.4.02.5101.
Em 07 de junho de 2025, proferida decisão reconhecendo a competência deste Juízo e recebendo a denúncia (Evento 11). Citação realizada em 19 de julho de 2025 (Evento 19). Nomeado o advogado dativo, Dr.
Vitor Hugo Gomes, para atuação em defesa da acusada (Evento 27).
Apresentada resposta à acusação no Evento 31, ocasião na qual a defesa (i) pugnou pela celebração de acordo de não persecução penal, postulando a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF; (ii) sustentou que a conduta seria atípica, requerendo a absolvição sumária da ré e (iii) subsidiariamente, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
No mérito, afirmou que aprofundará as teses defensivas após a instrução probatória.
Apresentou rol de testemunhas. No Evento 33, proferida decisão determinando a remessa do feito à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na forma do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal. É o necessário relatório.
Decido.
Cumprido o disposto no artigo 396-A e seus parágrafos do Código de Processo Penal, cabe ao órgão jurisdicional, no presente momento processual, a apreciação e decisão acerca das alegações defensivas relativas às matérias elencadas no artigo 397 do mesmo diploma legal, atinentes à possibilidade de absolvição sumária.
As demais matérias, as quais guardam relação direta com o mérito da causa, por necessitarem de mais esclarecimentos e suporte probatório mais robusto, deverão ser observadas no curso da instrução do processo. É de notório saber que, no recebimento de denúncia, há mero juízo de delibação, cabendo ao órgão jurisdicional apenas examinar a peça acusatória no que tange ao preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como verificar se há algum motivo para rejeitá-la, na forma do artigo 395, ou para absolver sumariamente o acusado, na forma do artigo 397, ambos do mesmo diploma legal.
Desse modo, é impróprio exigir-se, até para não comprometer a imparcialidade que se espera do órgão julgador, uma análise aprofundada da procedência da pretensão punitiva.
Dito isso, observe-se que, em sede preliminar, a defesa sustenta que "a Denúncia não trouxe à baila com eficiência a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, conforme determina o artigo 41, do CPP, postura essa que impõe à Acusada responder a um processo penal de forma temerária e rasa"(Evento 31, fl. 6), razão pela qual seria inepta. Assevera, ainda, que a exordial acusatória seria desprovida de justa causa, limitando-se a afirmar que inexistiria demonstração de autoria e materialidade. Ao contrário do que foi alegado, os fatos estão suficientemente expostos na denúncia e relacionados aos elementos de prova até então acostados, permitindo compreender, ao menos no âmbito desta análise perfunctória, que a ora denunciada utilizou uma nota de duzentos reais sabidamente falsa para efetuar um pagamento de refeição encomendada por delivery.
Há nos autos da presente ação penal e das cautelares que a instruem elementos de prova que possibilitam a identificação de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva capazes de permitir um juízo de admissibilidade positivo da inicial acusatória, consoante já identificado na decisão de recebimento, de modo que a análise aprofundada dos elementos que instruem a presente demanda deverá ser realizada em momento oportuno.
Ademais, não se vislumbra qualquer inconsistência na exordial acusatória, havendo clara descrição da data em que os fatos teriam ocorrido, das circunstâncias delitivas e até mesmo do motoboy para o qual a denunciada teria entregado a cédula falsa. Sendo assim, ao menos na análise perfunctória que cabe neste momento processual, verifico que a inicial acusatória narrou suficientemente os fatos atribuídos à acusada em cotejo com os elementos de prova acostados, razão pela qual entendo não haver vício formal ou material capaz de ensejar a rejeição da denúncia apresentada.
Nesse sentido, sem adentrar às questões de mérito, já tendo o Juízo analisado a viabilidade da denúncia no âmbito da decisão de recebimento e, não tendo a Defesa apresentado elementos suficientes ao afastamento das conclusões de ausência de inépcia da inicial acusatória e de estarem minimamente delineadas a autoria e a materialidade do crime que, em tese, teria sido cometido pelo acusado, verifico que não merecem ser acolhidas as preliminares de ausência de justa causa de inépcia, não havendo que se falar, portanto, em rejeição da denúncia.
Nessa linha, constato que os fatos criminosos imputados foram descritos pelo órgão ministerial de maneira clara e objetiva com todas as suas circunstâncias e, além disso, tenho por correta a qualificação da denunciada, a descrição da conduta e a classificação do crime imputado pelo MPF na peça acusatória, de modo que os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal foram devidamente atendidos, afastando, assim, a incidência do inciso I do artigo 395 do Código de Processo Penal. Nesse mesmo contexto, é certo que a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação penal repele, ainda, a ocorrência do disposto no inciso II do mesmo artigo.
Ademais, tenho por preenchidos todos os requisitos formais para a propositura da denúncia, bem como constato a existência de elementos indiciários mínimos que fundamentam a materialidade e autoria delitivas, tendo em vista o teor da documentação que instrui a presente inicial acusatória, afastando, também, a aplicação do inciso III do referido artigo.
Superadas as preliminares, pugna a defesa pela absolvição sumária da acusada "pela exclusão da culpabilidade e ausência de tipicidade da conduta".
Afirma que o tipo penal do artigo 289, §1º, do Código Penal exige o elemento subjetivo configurado pelo dolo, ou seja, a consciência sobre a falsidade e o intuito de introduzir em circulação uma moeda falsa.
Argumenta que a utilização da cédula falsa teria decorrido de engano da denunciada, que estaria sob efeito de remédios. A questão atinente à presença ou ausência do dolo consiste no próprio mérito da ação penal, não sendo este o momento processual adequado para o seu enfrentamento.
Não há se falar em manifesta ausência de dolo, mormente diante do fato de que a cédula falsa possuía os dizeres "cédula cenográfica" riscados, indicando, ao menos neste momento de análise meramente perfunctória, que a alteração na cédula teria sido feita para fins de utilização como se verdadeira fosse. Ou seja, muito embora o requerimento defensivo, não restaram demonstradas quaisquer circunstâncias que possibilitem a absolvição sumária da acusada, não havendo o que se falar em existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (artigo 397, I, do Código de Processo Penal) ou da culpabilidade do agente (artigo 397, II, do Código de Processo Penal).
Constato, ainda, que os fatos descritos na denúncia se ajustam, ao menos abstratamente, ao tipo penal atribuído à conduta da acusada, afastando a incidência do inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Outrossim, não vislumbro nos autos, até agora, nenhuma causa de extinção da punibilidade do agente (artigo 397, IV, do Código de Processo Penal).
Dessa forma, não obstante as alegações defensivas, os fatos apontados, ao menos em tese, são suficientes para um juízo de admissibilidade positivo da inicial, permitindo a instauração da ação penal que, por sua vez, é a sede própria para a produção e análise da prova do fato criminoso sob o contraditório e a ampla defesa.
Assim, a partir da análise dos autos, observo que, em tese, há conduta típica, ilícita e culpável.
E, mais que isso: o direito de ação foi exercido de forma regular, de modo que as partes são legítimas, há interesse, justa causa, originalidade e pedido lícito e possível, razões pelas quais considero não haver causas que justifiquem a modificação da decisão que recebeu a denúncia de maneira a rejeitá-la ou modificá-la no presente momento.
Diante do exposto, confirmo o recebimento da denúncia e, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento (AIJ) a ser realizada remotamente, considerando o domicílio da ré, no dia 02 de outubro de 2025, às 13:45 horas, ocasião em que as testemunhas Lucas Esteves Amorim Gomes, Mariana Guimarães, Rafael Ribeiro, Paollo Ribeiro e Neusa Maria da Silva, arroladas pela acusação e defesa, serão ouvidas e, ao final, a ré será interrogada.
Intime-se a ré. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas. Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, defiro, desde logo, a apresentação de documentos suplementares considerados necessários, desde que juntados aos autos até 10 (dez) dias antes da audiência ora designada.
Caso haja diligência negativa, dê-se vista à parte interessada pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para manifestação acerca da substituição da testemunha, devendo ficar ciente de que o silêncio será interpretado como desistência da oitiva, restando resguardado o direito de trazê-la à audiência independentemente de intimação judicial.
Por ocasião da intimação, deverão ficar cientes a acusada e a defesa de que todas as provas serão produzidas durante a audiência (artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal).
Ciência à Defesa e ao Ministério Público Federal. -
05/09/2025 17:35
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
05/09/2025 17:35
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
05/09/2025 17:35
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
05/09/2025 17:35
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
05/09/2025 17:35
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
05/09/2025 17:35
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
05/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:24
Despacho
-
05/09/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/09/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/09/2025 18:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 02/10/2025 13:45
-
04/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:31
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
03/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5055157-24.2025.4.02.5101/RJ RÉU: MARIA EDUARDA DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): VITOR HUGO GOMES DA SILVA (OAB RJ212249) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a defesa postula a celebração de acordo de não persecução penal (Evento 31) e que o órgão ministerial já esclareceu que não ofertará o aludido negócio jurídico processual (Evento 1, fl. 6), remetam-se os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na forma do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, conforme requerido no Evento 31, fl. 4.
Após, voltem imediatamente conclusos para os fins do artigo 397 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a remessa à CCR não possui efeito suspensivo. Ciência às partes. -
02/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 15:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOCR07 -> 2ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO - 2ª CCR
-
02/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:08
Despacho
-
02/09/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
20/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5055157-24.2025.4.02.5101/RJ RÉU: MARIA EDUARDA DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): VITOR HUGO GOMES DA SILVA (OAB RJ212249) DESPACHO/DECISÃO Conforme certificado no Evento 19, a ré declarou, no momento de sua citação, que possuiria advogado, declinando o nome do Dr.
Vitor Hugo Gomes.
Instado a informar se atuaria em favor da ré na presente ação penal, o causídico afirmou ter sido constituído em outro feito, na condição de advogado dativo (Evento 25).
Na oportunidade, aduziu que aceitaria o encargo de advogado dativo também na presente ação penal. Pois bem.
A representação processual dos hipossuficientes cabe, em regra, à Defensoria Pública.
Apesar disso, é de conhecimento deste Juízo que a DPU vem se negando a prestar assistência aos acusados que residem em Petrópolis.
Diante disso, e considerando a necessidade de se imprimir celeridade processual ao julgamento das ações penais, intime-se o Dr. Vitor Hugo Gomes para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos. -
19/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:11
Determinada a intimação
-
18/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
04/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5055157-24.2025.4.02.5101/RJ RÉU: MARIA EDUARDA DA SILVA RIBEIROADVOGADO(A): VITOR HUGO GOMES DA SILVA (OAB RJ212249) DESPACHO/DECISÃO Á Secretaria para que cadastre o advogado indicado na certidão do Evento 19 como patrono da ré no sistema E-proc.
Após, intime-se o referido causídico para que confirme se atuará na defesa da acusada MARIA EDUARDA DA SILVA RIBEIRO e, em caso positivo, para que apresente a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. -
31/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:46
Despacho
-
31/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 09:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
12/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 11:55
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
09/06/2025 16:35
Juntado(a)
-
09/06/2025 13:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010116-34.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
-
09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:29
Recebida a denúncia
-
05/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOCR02S para RJRIOCR07F)
-
05/06/2025 15:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5083215-71.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
-
05/06/2025 15:33
Declarada incompetência
-
05/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 18:18
Redistribuído por sorteio - (RJRIOCR03S para RJRIOCR02S)
-
04/06/2025 18:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5083215-71.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
04/06/2025 17:47
Despacho
-
04/06/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 16:55
Distribuído por dependência - Número: 50832157120244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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