TRF2 - 5013024-95.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5013024-95.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: MARIA DA GRACA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas ajuizada sob o número 0005963-02.2009.4.02.5102/RJ, em que a União Federal/ré fora condenada a restituição dos valores indevidamente recolhidos, cujos fatos geradores ocorreram desde os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação (18/12/2009).
II - Citada, a União não impugnou, concordando que o cálculo está de acordo com os termos da Portaria Conjunta MF/AGU nº 249/2012, porém o pagamento deverá ocorrer sem a condenação em honorários sucumbenciais.
Decido. III - O STJ, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.190), estabeleceu que não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação.
Isso significa que, se a Fazenda Pública não apresentar embargos ou qualquer outro tipo de defesa à execução, não será obrigada a pagar os honorários do advogado do credor.
Tema 1.190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (REsp 2.029.675/SP IV - Sendo assim, providencie a Secretaria a expedição da minuta do requisitório de pagamento - rpv da quantia de R$ 1.333,61 (mil trezentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos) somado aos honorários advocatícios de 10%, dando-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. V - Interposta qualquer impugnação quanto ao requisitório, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
VI - Decorrido o prazo concedido às partes, ou manifestada a concordância ao requisitório, retornem os autos para envio da respectiva requisição.
VII - Dê-se baixa e ciência ao beneficiário acerca da transmissão.
VIII - Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s),nos termos da Resolução CJF n.º 822/2023, o(s) qual(is) deverá(ão) proceder ao levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito. -
21/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:14
Determinada a intimação
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21/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 22:50
Determinada a intimação
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09/04/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:43
Determinada a intimação
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12/12/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 17:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJVRE01S)
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11/12/2024 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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