TRF2 - 5020918-03.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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21/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: RHAFAELLY COUTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
15/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RHAFAELLY COUTO DA SILVA <br/> Data: 08/10/2025 às 10:00. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torre
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13/08/2025 13:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020918-03.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RHAFAELLY COUTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por RHAFAELLY COUTO DA SILVA, menor de idade representada por seu pai Wedson Pinheiro da Silva, visando à concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente em razão de não ter sido constatado o requisito "deficiência".
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal, curadoria de incapazes.
Considerando que o motivo do indeferimento do pedido foi o não reconhecimento da deficiência, bem como de que houve Avaliação Social pelo INSS realizada na data de 01/04/2025 (fls. 31 do PAD evento 1, DOC11, "Fatores Ambientais: GRAVE"), não há necessidade de realização de relatório social e/ou pesquisa da condição socioeconômica, consoante tema representativo de controvérsia n.º 187 da TNU: Assim, determino a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade neurologia, devendo o perito responder aos quesitos que seguem ao final desta decisão.
Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria e reumatologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias.
Contudo, ressalte-se a limitação imposta pelo § 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, e Portaria SJES nº 6, de 28/01/2025 (SEI 0000437-25.2025.4.02.8002).
Promova a DAG – Divisão de Apoio à Gestão 4.0 de Justiça a realização de todos os atos necessários à realização da perícia e/ou remessa à Central de Perícia.
Proceda-se à nomeação de perito(a), validamente cadastrado junto ao Sistema AJG. Caso não haja no sistema AJG médico na especialidade requerida pelo autor, na localidade de origem do processo, que aceite o encargo, poderá a DAG/Central de Perícia proceder, no sistema AJG, a intimação de perito na especialidade medicina do trabalho ou clínica médica.
O(A) Sr(a) Perito(a) deverá apresentar suas escusas ao exercício do munus público, se for o caso, nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação.
Neste caso, proceda-se à nomeação de outro perito, nos moldes acima.
Designado dia e horário para a realização do exame médico pericial, intimem-se as partes, cientes de que ao ato poderão comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade e CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Fica desde já ciente a parte autora de que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser justificada e comprovada documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Deverá o(a) Sr(a) Perito(a) entregar o laudo e eventuais pareceres técnicos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após à realização da perícia.
Com a entrega do laudo, proceda-se a DAG e/ou Central de Perícia à solicitação do pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, e dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do laudo, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos.
Fica a parte autora ciente de que, no mesmo prazo acima fixado, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos.
Nesta oportunidade, então proceda-se à citação e intimação do INSS para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham conclusos para sentença. ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE PERÍCIA: O perito poderá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações constantes do tutorial em vídeo e do manual em PDF disponibilizados através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-procmanuais-e-tutoriais-peritos.
Eventuais quesitos da parte autora deverão ser incluídos pela própria no sistema e-Proc, sob pena de preclusão, através da opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”, conforme orientações constantes do manual e do tutorial em vídeo que poderão ser obtidos através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-noe-proc-manuais-e-tutoriais-advogados . PERÍCIA MÉDICA - QUESITOS DO JUÍZO: A elaboração do laudo pericial deverá se amparar no preenchimento do formulário específico constante em https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd . -
17/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 20:38
Determinada a intimação
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17/07/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 22:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01S para ESJUS501)
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16/07/2025 22:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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