TRF2 - 5007474-19.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116404320254020000/TRF2
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20/08/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 25 e 24 Número: 50116404320254020000/TRF2
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007474-19.2024.4.02.5103/RJ EMBARGANTE: MEGA LIDER DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286)EMBARGANTE: ANDRE LUIS GOMES PINTOADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por ANDRÉ LUIS GOMES PINTO e MEGA LIDER DISTRIBUIDORA, COMERCIO E SERVIÇO DE INFORMATICA LTDA.
Decisão recebendo os embargos à execução sem efeito suspensivo (Evento 3). Emenda à inicial requerendo a gratuidade de justiça (Evento 12). Impugnação aos embargos oferecida pela CEF (Evento 14).
Ato contínuo, intimada a demonstrar, concretamente, a sua hipossuficiência (Evento 17), as autoras apresentam nos autos: i) declaração de Imposto de Renda do ano calendário 2022 em nome da pessoa física (Evento 21 “Outros 2); ii) Extrato de conta corrente da pessoa física do Itaú (Evento 21, “Outros 3”); iii) Extrato de conta corrente pessoa jurídica (Evento 21, “Outros 4”); iv) Balancete Contábil entre os períodos de 01/02/2023 a 30/09/2023 (Evento 21, “Outros 5”).
Passo ao saneamento do feito. 1.
Das preliminares. As preliminares arguídas são: ausência de indicação do valor incontroverso e inepcia do pedido de nulidade cláusulas contratuais, o que se confunde, na verdade, com a análise méritória, o que será objeto de apreciação em sentença. 2.
Gratuidade de Justiça Em relação a pessoa jurídica embargante, nos termos do art. 98, caput, do CPC, é possível a concessão de gratuidade de justiça, todavia, ela deve ser demonstrada concretamente.
Na hipótese dos autos, o balancete contábil (Evento 21, “Outros 5”), demonstra que se tratar de empresa de grande porte, contando com filiais e notável estrutura empresarial, de forma que interpreta-se, pelos documentos juntados, que o saldo negativo apresentado é o recorte de um momento empresarial vivido, não sendo apto para demonstrar a sua hipossuficiência.
Ademais, nota-se que as informações contábeis são de 01/02/2023 a 30/09/2023, com o deságio de mais de 2 (dois) anos, devendo a gratuidade de justiça ser analisada conforme a situação atual da pessoa jurídica que a pleiteia.
Por fim, o extrato de uma das contas da empresa com saldo negativo, com lapso de 30 (trinta) dias, também não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
No que se refere a pessoa física, além de desatualizada as informações dispostas, elas demonstram rendimentos tributáveis no importe de R$ 85.046,64 (oitenta e cinco mil, quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
Adota-se como critério objetivo para fins do art. 98 do CPC, o valor da renda média dos trabalhadores brasileiros no quarto trimestre de 2024, R$ 3.326,00, apurado pelo estudo publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios1.
Dessa forma, também INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Das provas requeridas No que tange às provas, INDEFIRO o pedido de realização pericial contábil, nos termos do art. 370 do CPC.
A matéria relacionada ao objeto litigioso, em especial, referente a abusividade da taxa de juros praticada, quando comparada à taxa média de mercado, pode ser facilmente conseguida pelo autor em sítio eletrônico do banco central, sem a necessidade, portanto, de prova técnica. Ademais, nos termos do que preleciona a jurisprudência do TRF 2ª Região, o pedido de prova pericial não isenta a parte do cumprimento do art. 702, §§2º e 3º, do CPC: CÍVEL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO.
FINALIDADE EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC CONFIRMADA.
MEMÓRIA DE CÁLCULO AUSENTE NOS EMBARGOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
APLICAÇÃO DO ART. 702, § 2º E §3º, DO CPC.
TITULO EXECUTIVO CONSTITUIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por LUIZ ALBERTO PEREIRA DO CARMO, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Vitória, em ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou improcedente o pedido de excesso de execução nos embargos à ação monitória. 2.
O apelante alegou excesso de cobrança decorrente da incidência de juros capitalizados.
Entretanto, nos embargos não declarou o valor que entendia correto e nem apresentou memória de cálculo. 3.
O pedido de produção da prova pericial para demonstrar a cobrança de juros capitalizados não dispensa a parte devedora de apresentar demonstrativo detalhado conforme as cláusulas do contrato e com o valor que entendia correto.
Assim, o apelante descumpriu o art. 702, §2º, do CPC. Precedentes: TRF2, Apelação Cível nº 5006163-32.2020.4.02.5103, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma, julgado em 02/12/2024; e TRF2, Agravo de Instrumento nº 5014687-93.2023.4.02.0000/ES, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma, julgado em 29/11/2023. 4.
Análise das alegações de excesso de cobrança prejudicada, de acordo com o 702, § 3º, do CPC. 5.
Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5008933-42.2022.4.02.5001, Rel.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025 13:31:13) (grifei) Não obstante, concedo as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova documental suplementar. Saneado o feito, intime-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1, CPC).
Juntado novos documentos, dê-se vistas a parte adversa.
Após, conclusos para a sentença. -
31/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:48
Decisão interlocutória
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23/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:00
Decisão interlocutória
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13/01/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 17:58
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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07/10/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 08:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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04/10/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 11:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005754-17.2024.4.02.5103/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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02/10/2024 20:41
Decisão interlocutória
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25/09/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 16:02
Distribuído por dependência - Número: 50057541720244025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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