TRF2 - 5001861-66.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 14:43
Determinada a citação
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11/09/2025 20:30
Juntada de Petição
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11/09/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO41F)
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11/09/2025 11:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/09/2025 18:43
Juntada de Petição
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03/09/2025 19:03
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001861-66.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CLAUDIA INACIA RODRIGUESADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS DA SILVA JÚNIOR (OAB MG111475) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS e ANSIEDADE GENERALIZADA. Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de PSQUIATRIA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
22/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDIA INACIA RODRIGUES <br/> Data: 08/08/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: CARLO
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21/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-SP)
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21/05/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:19
Determinada a intimação
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10/04/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 02:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 22:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2025 14:45
Juntado(a)
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09/04/2025 14:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJRIO41F)
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09/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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