TRF2 - 5001251-95.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001251-95.2025.4.02.5109/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOIMPETRANTE: IARA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): EDPO ROCHA FELIX (OAB RJ220664)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 22/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
26/08/2025 22:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 11:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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26/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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22/08/2025 09:04
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001251-95.2025.4.02.5109/RJ IMPETRANTE: IARA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): EDPO ROCHA FELIX (OAB RJ220664) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Iara Santos da Silva contra ato atribuído ao Gerente da APS/INSS de Resende/RJ, em razão da cessação do benefício por incapacidade temporária – NB 635.554.779-0 – em 12/07/2025, não obstante a impetrante afirmar ter protocolado pedido de prorrogação em 03/07/2025.
Pleiteia, em sede liminar, a reativação imediata do benefício e a manutenção do pagamento até a realização da perícia médica conclusiva, ao argumento de que o requerimento foi tempestivo e deveria assegurar a continuidade do pagamento até a data de realização do exame pericial, conforme normas internas do INSS.
Em decisão anterior, foi determinada a oitiva do INSS para esclarecer, em especial, se o protocolo de 03/07/2025 foi processado como prorrogação do NB 635.554.779-0 ou como novo requerimento via Atestmed, se houve decisão administrativa e a situação do agendamento pericial.
Consta informação nos autos de que o requerimento de “Acertos para Marcação de Perícia Médica” (nº 1737993943) encontra-se com servidor responsável pela análise e conclusão.
A parte impetrante reiterou o pedido de liminar, enfatizando que o protocolo de 03/07/2025 foi prorrogação do benefício existente e não novo pedido via Atestmed.
O mandado de segurança é o instrumento constitucional destinado à tutela de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
A liminar pode ser concedida diante da probabilidade do direito e risco de dano, à luz do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, com aplicação subsidiária do art. 300 do CPC.
No caso, há, em tese, direito à manutenção do pagamento quando o pedido de prorrogação é formulado nos 15 dias anteriores à data de cessação do benefício (DCB), por força do art. 386 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, combinado com o art. 389 da mesma Portaria, bem como do art. 339, §3º, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, do art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 78, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
A narrativa e os documentos indicam que a impetrante recebia o benefício desde 28/06/2021, que a DCB foi 12/07/2025 e que o pedido de prorrogação ocorreu em 03/07/2025, portanto dentro do prazo legal.
Caso o requerimento tenha sido cadastrado como prorrogação, a manutenção do pagamento até a perícia é consequência jurídica expressamente prevista nas normas citadas.
A controvérsia trazida pelo INSS e enfrentada no despacho anterior reside em saber como o pedido foi processado: se como prorrogação, hipótese em que há manutenção do pagamento, ou como Atestmed, em que não há prorrogação automática.
Ainda que haja dúvida administrativa, o protocolo tempestivo aliado ao regime protetivo da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 aponta para a probabilidade do direito em favor da impetrante, ao menos até que o INSS esclareça a natureza do registro.
O perigo de dano também está presente, pois o benefício por incapacidade tem nítida natureza alimentar e a interrupção abrupta é capaz de acarretar prejuízo grave à subsistência da segurada, que afirma permanecer incapacitada para o trabalho.
A concessão provisória da ordem até a realização da perícia compatibiliza a proteção ao mínimo existencial com a necessidade de verificação pericial, além de ser medida reversível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 300 do CPC, defiro parcialmente a liminar para determinar ao INSS que reative imediatamente o benefício NB 635.554.779-0 em favor da impetrante, com manutenção do pagamento até a data da realização do exame pericial, retroagindo os efeitos financeiros à DCB de 12/07/2025.
Cumpra-se com urgência. -
15/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001251-95.2025.4.02.5109/RJIMPETRANTE: IARA SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): EDPO ROCHA FELIX (OAB RJ220664)DESPACHO/DECISÃODefiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC/2015.
Deixo consignado que a parte autora cadastrou, quando da distribuição, a sua opção pela tramitação do presente feito na modalidade do "Juízo 100% Digital", conforme observa-se no evento 2. notifique-se a Gerência Executiva, à qual a APS responsável pelo requerimento de que trata estes autos esteja subordinada, nos termos do Ofício n. 00245/2024/GAB/PFE-INSS-RIO/PGF/AGU, para que preste informações no prazo legal -
01/08/2025 09:21
Juntada de Petição
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31/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:49
Determinada a intimação
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31/07/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 04:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 04:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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