TRF2 - 5072862-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072862-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VINICIUS FONSECA PINHEL SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRA FRANKE STEFFENS (OAB SC021390) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
28/08/2025 02:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072862-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VINICIUS FONSECA PINHEL SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRA FRANKE STEFFENS (OAB SC021390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR DO ADICIONAL NATALINO ajuizada por VINICIUS FONSECA PINHEL SILVA em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende a condenação da União ao pagamento da diferença do adicional natalino com base na remuneração de Aspirante a Oficial.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que o autor ingressou no Exército em fevereiro de 2020, sendo promovido a Aspirante a Oficial e desligado em 05/12/2020.
Afirma que recebeu férias proporcionais com base na remuneração de Aspirante a Oficial, mas o adicional natalino foi pago com base na remuneração inferior de Aluno, o que motivou o pedido de complementação da verba.
Argumenta que: O adicional natalino é direito social previsto no art. 7º, VIII, da CF/88, aplicável aos militares por força do art. 142, VIII, da CF/88.A MP nº 2.215-10/2001 e o Decreto nº 4.307/2002 asseguram o pagamento proporcional do adicional com base na remuneração do mês de desligamento.A Portaria Normativa nº 930/MD/2005 e o Caderno de Orientações Administrativas reafirmam o critério de cálculo com base na última remuneração.O autor foi remunerado como Aspirante a Oficial em seu último dia de serviço.A remuneração devida no desligamento incluía soldo, adicional militar e adicional de habilitação, totalizando R$ 9.582,65.A diferença não paga no adicional natalino, após abatimento do valor recebido como aluno, corresponde a R$ 6.873,88, atualizado para R$ 10.682,71.Não incide imposto de renda sobre a verba pleiteada por se tratar de verba indenizatória.A União detém os documentos necessários à solução da controvérsia.Há precedentes favoráveis de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais reconhecendo o direito ao adicional com base na última remuneração da ativa.
Ao final, requer: a) O recebimento da petição inicial com os documentos anexos.b) A citação eletrônica da Requerida para apresentar contestação.b.1) A intimação da União para apresentar documentos necessários, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.c) A condenação da União ao pagamento da diferença do adicional natalino, no valor de R$ 10.682,71, com juros e correção monetária, descontado o valor já recebido como aluno.d) A condenação da União em custas e honorários advocatícios, quando cabíveis.e) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Atribui à causa o valor de R$ 10.682,71.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. SEM REMESSA CESOL Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
23/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:56
Decisão interlocutória
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23/07/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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