TRF2 - 5001807-82.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 18:18
Juntada de Petição
-
21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001807-82.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: CARLA ADRIANA GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB SP168579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
Proceda a secretaria a retificação da classe processual para JEF CÍVEL, uma vez que não se trata de matéria previdenciária.
A partir de 14/05/2025 o Governo Federal noticiou que foi disponibilizado serviço para contestar os descontos não autorizados administrativamente, inclusive já com datas para restituição, cujo procedimento pode ser feito por meio do aplicativo Meu INSS ou do telefone 135, de segunda-feira à sábado, das 7h às 22h.
Há fato superveniente, identificado pela existência de meio administrativo em que assegurada a contestação e ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição associativa, o que converge na pretensão formulada na petição inicial.
Motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela.
Recentemente, em 02/07/2025, foi proferida decisão na ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União Federal, o Ministro da Previdência Social, o Ministério Público Federal (MPF), o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para que produza efeitos jurídicos e legais, no tocante à implementação de soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos beneficiários.
Ficou determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Consta do acordo ser imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesãopelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse em aderir ou não ao referido Acordo Interinstitucional e aos efeitos jurídicos dessa adesão.
No mesmo prazo, deverá emendar a petição inicial, juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: a)Comprovante de residência atualizado, tendo em vista que o documento anexado no evento 1 está datado de 2024 e que, embora haja declaração de residência firmada por terceiro, esta não está acompanhada de comprovante de residência em nome do declarante, tampouco de cópias de seu RG e CPF.
Fica ainda esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição nos últimos 6 meses, como comprovante de residência. b) declaração pessoal do autor de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC”. (STJ, Tema Repetitivo 1030, REsp 1807665, DJE 26/11/2020).
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; Sem prejuízo, proceda a Secretaria a suspensão do presente feito. -
17/07/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 20:43
Determinada a intimação
-
24/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 15:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJSGO02F)
-
24/06/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004985-69.2025.4.02.5104
Ana Paula Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mathaus Alves Hackel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004818-62.2024.4.02.5112
Marineis Aparecida de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002676-06.2024.4.02.5106
Viviane Teimeni Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 12:41
Processo nº 5000229-29.2025.4.02.5003
Antonia Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042286-59.2025.4.02.5101
Clasp Clube de Assistencia dos Servidore...
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Carla Cristina dos Santos Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00