TRF2 - 5023896-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110229820254020000/TRF2
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16/08/2025 14:33
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110229820254020000/TRF2
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07/08/2025 15:12
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50110229820254020000/TRF2
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5023896-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO RICARDO SOARESADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SERGIO RICARDO SOARES opõe Embargos de Declaração no evento 8.1 em face da decisão proferida no evento 3.1, ao argumento de que há omissão e obscuridade na decisão.
Sustenta que "a omissão está consubstanciada na ausência de análise do comprovante de renda que acompanha a inicial, por meio do qual já se demonstrou que o exequente aufere renda mensal abaixo do valor determinado pelo juiz no despacho, no qual alega que para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, adota-se o patamar máximo de R$ 3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos).".
Argumenta, ainda, que "a obscuridade da decisão reside na determinação de prévia liquidação do julgado para promover o cumprimento de sentença individual, quando em verdade, a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.". É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, não há vício no item 2 da decisão embargada que, ao estabelecer parâmetros objetivos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, instou o demandante a apresentar documentação suplementar que corrobore à alegada hipossuficiência econômica, tendo em vista que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal, em regra, não são de elevado valor.
De mais a mais, nas razões de seu recurso, o embargante não assinalou qual trecho da decisão de ev. 3.1 apresenta vício ensejador do manejo dos aclaratórios.
O recorrente se limita a afirmar que "já fora juntado o contracheque do exequente juntamente com a inicial, no qual consta que este recebe o valor líquido mensal de R$ 3.126,29 (três mil, cento e vinte e seis reais e vinte e nove centavos), o que é abaixo do valor determinado como parâmetro para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça de R$ 3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos)".
Lado outro, não há qualquer obscuridade no item 1 da decisão embargada, que se limitou a determinar a liquidação do julgado conforme assenta o próprio título executivo (v. ev. 1.18 e 1.19).
Confira-se: Como se vê, é notória a pretensão da parte recorrente de atribuir efeitos infringentes aos embargos, na medida em que se insurge contra as razões de decidir do julgador.
A reforma da decisão não é admitida no âmbito dos embargos de declaração quando não há incorreções a serem sanadas.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3.
Colhe-se do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel.
Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8.
Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9.
Recurso desprovido.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437-84.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva.
Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).V - Embargos de declaração rejeitados." (gn)(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015) Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intime-se a parte autora, mais uma vez, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o recolhimento das custas judiciais ou apresente a documentação requerida na decisão de ev. 3.1, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, na esteira do disposto no art. 290, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. -
23/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/05/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 15:51
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:42
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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03/04/2025 14:42
Decisão interlocutória
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02/04/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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