TRF2 - 5001960-36.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 50,62 em 12/09/2025 Número de referência: 1378102
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09/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109268320254020000/TRF2
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 15:01
Denegada a Segurança
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13/08/2025 16:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50109268320254020000/TRF2
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13/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 11:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50109268320254020000/TRF2
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05/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001960-36.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: CORAIS E CONCHAS SUITES LTDAADVOGADO(A): RICARDO VITOR CARDIM DE CASTRO (OAB RJ202109) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CORAIS E CONCHAS SUITES LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA FAZENDA - CABO FRIO, a fim de que seja determinada a desoneração tributária concedida pelo PERSE através da redução à zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o seu resultado enquanto pessoa jurídica.
Pois bem.
Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nos termos do art. 7º, III da mencionada lei, para a concessão da liminar deve haver a simultânea demonstração da relevância do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Destaco que o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada, que é excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
Isso porque o legislador previu a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que ora não se verifica.
Na hipótese em exame não reputo concretamente demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a pretextar o deferimento da liminar, ao menos nos moldes em que pretendida, pois que resultaria necessário a impetrante comprovar a apuração e recolhimento em montante superior dos tributos impugnados.
A respeito, inclusive, é de se mencionar que entre os fundamentos arrolados a fim de justificar o perigo da demora consta o já expirado prazo de abril de 2025.
Dessa forma, não vejo razões para, neste momento processual, privilegiar a urgência em prejuízo ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes desta decisão. III - Na oportunidade, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações que julgar necessárias.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo feito, tornem-me conclusos. -
29/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 11:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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15/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:29
Juntada de Petição
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16/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 19:37
Determinada a intimação
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15/04/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJVRE01F)
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14/04/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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