TRF2 - 5035987-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5035987-03.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GENESIS OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): THAISA VALERIA DE OLIVEIRA MATA DAS NEVES (OAB RJ260945)ADVOGADO(A): GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS NEVES (OAB RJ214092) DESPACHO/DECISÃO Diante da planilha de cálculos elaborada pelo INSS, manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias.
Não havendo impugnação, à Secretaria para expedir RPV. -
12/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:30
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/09/2025 18:17
Despacho
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10/09/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:34
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5035987-03.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GENESIS OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): THAISA VALERIA DE OLIVEIRA MATA DAS NEVES (OAB RJ260945)ADVOGADO(A): GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS NEVES (OAB RJ214092) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
27/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:06
Determinada a intimação
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27/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 16:42
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/08/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2025 05:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/08/2025 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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31/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035987-03.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GENESIS OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): THAISA VALERIA DE OLIVEIRA MATA DAS NEVES (OAB RJ260945)ADVOGADO(A): GILBERTO EDUARDO VIEIRA DAS NEVES (OAB RJ214092)SENTENÇAAnte o exposto ? e sem prejuízo de reavaliação periódica pelo INSS, nos termos da legislação de regência ?, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 16/10/2023 (NB 87/714.131.221-9 ), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 16/10/2023, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
30/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 17:32
Juntado(a)
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04/07/2025 10:44
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/05/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:38
Determinada a intimação
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05/05/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/04/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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31/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:41
Determinada a intimação
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31/03/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/02/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 14:46
Determinada a intimação
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17/02/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/12/2024 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/12/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/12/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/11/2024 16:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 20:35
Juntada de Petição
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30/09/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/09/2024 07:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2024 07:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2024 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2024 22:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/08/2024 15:43:01)
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14/08/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/08/2024 15:43:01)
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14/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:01
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 16:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/08/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 10:32
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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