TRF2 - 5001604-50.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/08/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2025 11:35
Determinada a intimação
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30/08/2025 00:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001604-50.2025.4.02.5105/RJAUTOR: JAIR CARVALHO PEREIRAADVOGADO(A): JUARES ALVES (OAB RJ064636)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. -
15/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:32
Decisão interlocutória
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12/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001604-50.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JAIR CARVALHO PEREIRAADVOGADO(A): JUARES ALVES (OAB RJ064636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por JAIR CARVALHO PEREIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial por tempo de contribuição.
Atribui à causa o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Consigna não haver interesse na audiência de conciliação ou mediação, conforme fundamentação e previsão do artigo 334, §5º do CPC.
Decido.
Verifico que a petição inicial não foi corretamente instruída com os documentos necessários ao esclarecimento da lide.
Desta feita, intime-se a parte autora para trazer aos autos a cópia integral do processo administrativo, contendo todos os documentos, no prazo de 30 dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
18/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 17:52
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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