TRF2 - 5004242-17.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004242-17.2025.4.02.5118/RJ REQUERENTE: TAYNA DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): ALEX SILVA GOMES (OAB RJ189965) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o julgado, com atendimento das obrigações determinadas na sentença homologatória do Evento 32, mediante informação dos valores devidos a título de atrasados, com atualização, nos termos do despacho anterior.
II – Cumprida a determinação anterior, dê-se vista dos autos à parte autora, por 5 (cinco) dias.
III – Em não havendo oposição da parte autora, expeça-se requisição de pequeno valor em favor dela, com base no montante informado pela parte ré; e intimem-se as partes para ciência da referida expedição, na forma do artigo 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. -
06/09/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/09/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/09/2025 19:11
Determinada a intimação
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05/09/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:57
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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05/09/2025 07:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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05/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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05/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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05/08/2025 14:16
Homologada a Transação
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05/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004242-17.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: TAYNA DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): ALEX SILVA GOMES (OAB RJ189965) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, idênticos aos do art. 300 do CPC, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
18/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:19
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 11:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA04F)
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14/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 11:22
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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07/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 22:35
Perícia designada - <br/>Periciado: TAYNA DA SILVA MOREIRA <br/> Data: 11/07/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNAND
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07/05/2025 22:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04F para CEPERJA-DC)
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07/05/2025 22:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 20:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/05/2025 11:58
Juntado(a)
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07/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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