TRF2 - 5039648-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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05/09/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:31
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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04/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039648-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS DE QUEIROZADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA GOMES (OAB RJ219608)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição de descontos indevidos e de reparação por danos morais, proposta por CARLOS DE QUEIROZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e SINAB – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL, com a finalidade de obter a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação pelos danos morais suportados (evento 14, EMENDAINIC1).
Preliminarmente, pleiteia: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a prioridade de tramitação por ser idoso; (iii) a concessão de tutela de urgência, para imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário; e (iv) a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Decido.
De início, defiro a emenda à inicial. À Secretaria para que retifique a autuação para incluir no polo passivo SINAB – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL.
DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, com base nos extratos de rendimento anexos (4), e o pedido de prioridade na tramitação processual, com fulcro no art. 98 do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), respectivamente, conforme documento de identidade do autor (evento 1, CPF2). Em relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito do autor se manifesta por meio dos documentos anexados à inicial, notadamente os extratos de seu benefício previdenciário que demonstram os descontos mensais sob a rubrica "CONTRIBUICAO SINAB 0800 055 1500" (evento 1, evento 1, HISCRE4) bem como por sua alegação de que jamais celebrou qualquer contrato com o réu SINAB – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL, que justificasse tais cobranças. Corrobora a verossimilhança das alegações o fato notório, amplamente divulgado pela mídia nacional nos últimos tempos, acerca da existência de esquemas fraudulentos envolvendo associações e entidades que realizam descontos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Tal contexto fático, mencionado inclusive na petição inicial, confere maior plausibilidade à narrativa autoral de que pode ser vítima de prática semelhante. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial à subsistência do autor, pessoa idosa.
A manutenção de descontos possivelmente ilegítimos sobre tais proventos representa um risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao seu sustento. Ademais, a controvérsia acerca da regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos, milita em favor do beneficiário, mormente diante da sua vulnerabilidade e da hipossuficiência na relação jurídica em tela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de efetuar novos descontos relativos a "CONTRIBUICAO SINAB 0800 055 1500" (código 247) no benefício previdenciário do autor (NIT 104.23669.44-0), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que tange à inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica do autor face aos réus, bem como a verossimilhança de suas alegações, aliada à dificuldade na produção de prova negativa (inexistência de contratação), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá ao réu SINAB – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL, a demonstração da existência de relação jurídica válida com o autor, devendo apresentar contrato firmado entre as partes, com assinatura do autor ou outra forma de manifestação inequívoca de vontade. Diante do exposto: (1) À Secretaria para incluir no polo passivo SINAB – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (2) a) CITEM-SE os requeridos para, no prazo legal de 30 dias úteis, oferecer resposta, informar sobre a possibilidade de conciliação e fornecer toda documentação disponível para esclarecimento dos fatos (art. 11 da Lei nº 10.259/2001); b) INTIME-SE O INSS, com urgência, para cumprimento imediato da tutela de urgência deferida nesta decisão, qual seja, a abstenção de efetuar novos descontos relativos à "CONTRIBUICAO SINAB 0800 055 1500" (código 247) no benefício previdenciário do autor (NIT 104.23669.44-0), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais). (3) Apresentada contestação ou novos documentos pelas partes, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. (4) Após, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem pertinentes à solução da demanda, devendo, em caso de requerimento, apresentar justificativa e indicar, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. (5) Cumpridas todas as providências, venham os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039648-53.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZAAUTOR: CARLOS DE QUEIROZADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA GOMES (OAB RJ219608)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 20 - 05/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
30/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:39
Juntada de Petição
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21/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 19:45
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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07/07/2025 11:21
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 21:37
Juntada de Petição
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05/06/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 09:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 11:55
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/06/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2025 17:15
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 22:42
Juntada de Petição
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21/05/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOSEDJA para RJRIO22F)
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21/05/2025 14:53
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 14:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIT01S para RJRIOSEDJA)
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14/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO31S para RJNIT01S)
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14/05/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para decisão/despacho - 14/05/2025 11:53:47)
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08/05/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT01S para RJRIO31S)
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08/05/2025 15:55
Declarada incompetência
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05/05/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 23:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO25F para RJNIT01S)
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02/05/2025 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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