TRF2 - 5060486-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 29
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060486-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ISABEL ROSAADVOGADO(A): ALFREDO MACHADO ACOM SOAVE (OAB RJ252932) DESPACHO/DECISÃO evento 17, PET1 - Defiro o pedido para realização de audiência presencial, no formato híbrida a ser realizada no CESOL-RJ, nos termos do despacho do evento evento 22, DESPADEC1.
Dia e Hora: 22/10/2025 15:00:00 Local/Endereço: Avenida Rio Branco, número 243, anexo I, 5º andar - centro - CEP: 20040-009 - FONE: (21) 3218-8772 - email: [email protected] Havendo dúvida, entre em contato conosco pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
26/08/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:33
Despacho
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26/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060486-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ISABEL ROSAADVOGADO(A): ALFREDO MACHADO ACOM SOAVE (OAB RJ252932) DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 22/10/2025 15:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência junto ao seu advogado (quando houver) e, para melhor esclarecimento dos fatos, poderá trazer pessoas que conheciam o falecido e seus familiares para serem ouvidos, a fim de possibilitar informações necessárias para apresentação de proposta de acordo.
Ressalte-se que, sendo necessária a substituição do advogado audiencista, que seja juntado nos autos, com até 5 dias de antecedência, a procuração, nome, OAB e telefone.
INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala5 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
21/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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21/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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21/08/2025 14:15
Despacho
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20/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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15/08/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 21:04
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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29/07/2025 15:51
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 22/10/2025 15:00
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060486-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ISABEL ROSAADVOGADO(A): ALFREDO MACHADO ACOM SOAVE (OAB RJ252932) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram a este Centro Judiciário, sendo assim: 1.
Cite-se o INSS - NUCON, caso ainda não tenha sido citado, nos termos do 334 do CPC para tentativa de conciliação, salientando que o prazo para contestar só fluirá caso frustradas as negociações e as alegações só serão apreciadas no retorno dos autos ao juízo de origem.
Prazo de 30 dias. 1.1 Na mesma ocasião, manifeste-se o INSS, sobre o interesse em conciliar e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo ou requerer complementação de provas. No mesmo prazo, deverá fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11), especialmente informações relativas a eventuais habilitados na pensão por morte. 1.1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1.1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 1.1.2 Requerendo o INSS a complementação de provas, designe-se audiência 1.1.2.1.
Intime-se a parte autora para juntar os documentos e, se for o caso, trazer, na audiência, pessoas que conheciam o falecido e seus familiares, a fim de complementar as informações necessárias à formulação de proposta 2.
Apresentada nova documentação ou sendo indicados os documentos requeridos nos autos, dê-se vista ao INSS, prazo 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo o atendimento do item 2, considerando o princípio da celeridade, retornem-se ao juizo para apreciação. 3.
Caso não haja interesse em conciliar ou alegadas matérias de direito, certifique-se e retornem-se os autos ao juízo de origem. 4. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. 4.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 4.2 Não havendo interesse do autor em relação à proposta apresentada, retornem-se os autos ao juízo de origem. 4.3.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se o INSS no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 5.
Formalizada a aceitação, venham os autos conclusos para homologação. 6.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 7.
Ao final, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
25/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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25/07/2025 13:30
Despacho
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060486-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ISABEL ROSAADVOGADO(A): ALFREDO MACHADO ACOM SOAVE (OAB RJ252932) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora pede o reconhecimento de união estável com vista à concessão de pensão por morte indeferida administrativamente. 2.
O processo administrativo do benefício indeferido encontra-se anexado ao evento 1, ANEXO11. 3.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 4.
Indefiro, por ora, sem prejuízo de posterior reconsideração em audiência ou no momento de proferir sentença, o requerimento de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte , apreciável em sede de cognição sumária. 5.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte autora em sua inicial. 6.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos, comprovantes de residência oficial em comum com o de cujus, com data anterior até 1 (um) ano do óbito, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone. 7.
No mesmo prazo, apresente outros documentos que possam corroborar as alegações de união estável e dependência econômica em relação ao falecido segurado, sobretudo referentes a datas próximas e anteriores ao óbito, tais como: comprovantes de gastos para manutenção do lar, de conta conjunta, plano de saúde ou seguro de vida, fotos, dentre outros exemplificados no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99. 8.
Sem prejuízo, cite-se o réu para oferecer defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. 9.
Intime-se, ainda, a parte ré para, no mesmo prazo, fornecer ao Juízo toda a documentação que disponha para esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01. 10.
Nos termos do Ofício Circular nº TRF2-OCI-2024/00138, encaminhem-se os autos ao Centro Jurídico de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ - CEJUSC/RJ. 11.Intimem-se as partes. 12.
Caso não haja acordo, designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita das provas orais, com depoimento pessoal da parte autora, que deverá comparecer ao ato para tanto, munida de todos os documentos que comprovem convivência marital afirmada na inicial tais como comprovante do mesmo endereço, dependência em clubes e associações, notas fiscais, fotos, declaração de imposto de renda, etc., assim como todos os outros que entender relevantes para solução do feito, inclusive afetos a eventual discussão acerca da qualidade de segurado instituidor. 14.
Ficam as partes cientes que o ato poderá ser gravado através de sistema audiovisual, como previsto pelo art. 155 e seguintes da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. 15.
As partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, arrolar (indicar) suas testemunhas, ficando cientes de que, salvo requerimento justificado, deverão comparecer ao ato independentemente de intimação judicial. 16.
De acordo com a Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00032, de 21 de setembro de 2020, ficaram restabelecidas as audiências híbridas ou presenciais, a partir do dia 21 de setembro de 2020. 17.
A portaria prevê, inclusive, escala de audiências, que deverá ser feita de comum acordo entre as unidades judiciárias, caso haja mais de uma, para que somente uma sala de audiências seja utilizada por dia, de modo a evitar aglomeração nas instalações da Subseção, devendo o horário ser agendado 10h às 17h.
Destaco que as audiências já voltaram a ser agendadas, contudo a marcação respeita ordem cronológica dos processos. 18.
Dessa forma, designada a data de realização da audiência, as partes serão devidamente intimadas. 19.
Tudo cumprido, determino a suspensão da tramitação do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. A suspensão da tramitação do processo pode ser revogada em prazo menor, se surgirem horários para a designação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. -
23/07/2025 17:40
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO43F para CEJUSCRIOA)
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23/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:16
Juntado(a)
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18/06/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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