TRF2 - 5004575-36.2024.4.02.5107
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004575-36.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: JONAS RANGEL RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128)ADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 18/09/2024).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
A SENTENÇA DEFERIU O AUXÍLIO DOENÇA DESDE 18/09/2024 E ENCAMINHOU O AUTOR AOS CUIDADOS DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RECURSO DO INSS.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL LIGA-SE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
A ALEGAÇÃO É NO SENTIDO DE QUE TERIA HAVIDO REABILITAÇÃO ESPONTÂNEA DO AUTOR PARA A ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (A ATIVIDADE ORIGINAL SERIA A DE RECICLADOR).
A ATIVIDADE DE RECICLADOR FOI A ALEGADA NA INICIAL E NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO DO NB 716.569.465-0, OBJETO DA PRESENTE DEMANDA (EVENTO 16, PROCADM1, PÁGINAS 10/11; EXAME EM 29/10/2024).
JÁ A PERÍCIA JUDICIAL CONSIDEROU A ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, QUE O AUTOR TERIA EXERCIDO ATÉ 05/08/2022 (EVENTO 24, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
ESSA DATA REMETE AO TERMO FINAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM K.
SAVE GOMES MERCEARIA E PANIFICAÇÃO LTDA., CONFORME SE VERIFICA DO CNIS (EVENTO 13, CNIS1, PÁGINA 6, SEQ. 16).
CONSTA AINDA DA PERÍCIA JUDICIAL QUE O AUTOR TERIA EXERCIDO ESSA ATIVIDADE NOS “ÚLTIMOS 10 ANOS” (EVENTO 24, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
MAIS ADIANTE, EM RESPOSTA AO QUESITO 2 DO AUTOR, A EXPERT AFIRMA QUE HAVERIA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE DE RECICLADOR (EVENTO 24, LAUDPERI1, PÁGINA 3).
A ÚNICA PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE CONSIDEROU EXPLICITAMENTE A ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS FOI REALIZADA EM 18/12/2018 (EVENTO 12, LAUDO1, PÁGINA 23).
NENHUMA CONSIDEROU A ATIVIDADE DE RECICLADOR.
DE VOLTA AO CNIS (EVENTO 13, CNIS1, PÁGINA 6), CONSTATA-SE QUE APÓS 05/08/2022 HÁ PERÍODO CONTRIBUTIVO INDIVIDUAL PELO PERÍODO DE 10/2023 A 09/2024.
OU SEJA, AO TEMPO DA DER (18/09/2024) O AUTOR MANTINHA-SE FILIADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
NÃO ESTÁ CLARO/COMPROVADO SE A ATIVIDADE SUBJACENTE SERIA A DE RECICLADOR OU A DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
TENHO, PORTANTO, QUE DESSES ELEMENTOS NÃO É POSSÍVEL SE FIXAR COM PRECISÃO A ATIVIDADE HABITUAL.
A PERÍCIA JUDICIAL TAMBÉM SE MOSTRA APARENTEMENTE AMBÍGUA.
COMO VISTO, ELA CONSIDEROU, DE INÍCIO, A ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, QUE NÃO FOI DECLARADA PELO AUTOR NA INICIAL NEM NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
EM SEGUIDA, AFIRMA NÃO HAVER INCAPACIDADE, COM A JUSTIFICATIVA DE QUE O “PERICIADO (ESTÁ) EM TRATAMENTO ADEQUADO PARA AS COMORBIDADES APRESENTADAS, NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO DE REALOCAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL” (EVENTO 24, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
MAIS ADIANTE, AFIRMA HAVER INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DE RECICLADOR (EVENTO 24, LAUDPERI1, PÁGINA 3, QUESITO 2).
EM RELAÇÃO AO GRAU DA INCAPACIDADE, A I.
PERITA, DE INÍCIO, AFIRMA SER PERMANENTE PARA A ATIVIDADE DE RECICLADOR, COM “POSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO EM NOVA FUNÇÃO DE TRABALHO” (EVENTO 24, LAUDPERI1, PÁGINA 3, QUESITOS 2 E 3), O QUE REMETE À REABILITAÇÃO.
EM SEGUIDA, AFIRMA QUE A PATOLOGIA (“PÊNDIGO VULGAR”; EVENTO 24, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”) INTERFERE NO DESEMPENHO/EFICIÊNCIA DO TRABALHO DO AUTOR “QUANDO NÃO CONTROLADA”, O QUE REMETE À IDEIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
EM SEGUIDA, QUESTIONADA SE “OS EXAMES, LAUDOS MÉDICOS E DEMAIS DOCUMENTOS EVIDENCIAM A PRESENÇA DE DOENÇA QUE INCAPACITA A PARTE AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL”, A I.
PERITA DISSE O SEGUINTE (EVENTO 24, LAUDPERI1, PÁGINA 3, QUESITO 10): “NÃO.
PERICIADO APRESENTA LAUDO DE 10/09/2023 COM O DIAGNOSTICO INICIAL, E SOLICITAÇÃO DE NOVOS EXAMES”.
EMBORA A I.
PERITA TENHA FIXADO A DII EM 12/2013 (SEM QUALQUER DOCUMENTO NOS AUTOS CONTEMPORÂNEO A ESSA DATA, MAS APENAS O DOCUMENTO DO EVENTO 1, ANEXO8, PÁGINAS 1/2, DE 14/03/2018, QUE FAZ REFERÊNCIA À DATA DE 25/09/2013), O CNIS TEM ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS PELOS PERÍODOS DE 03/2014 A 04/2014 (SEQ. 13), CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DE 04/2022 A 12/2022 (SEQ. 15), VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE 07/2022 A 08/2022 (SEQ. 16) E NOVO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DE 10/2023 A 09/2024.
OU SEJA, A DII TAMBÉM, NÃO SE MOSTRA HÍGIDA.
CONSTATA-SE, POR FIM, QUE O AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS SUAS CARTEIRAS DE TRABALHO (ONDE ESTÃO ANOTADAS AS ATIVIDADES HABITUAIS) NEM COMPROVOU AS ATIVIDADES SUBJACENTES AOS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS.
TENHO, PORTANTO, QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O ENFRENTAMENTO DO RECURSO.
OU SEJA, NÃO É POSSÍVEL SE CONCLUIR QUE HÁ INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE ORIGEM, NEM SE FIXAR A IDEIA DE QUE TERIA HAVIDO REABILITAÇÃO ESPONTÂNEA.
HÁ, PORTANTO, NULIDADE DA INSTRUÇÃO QUE CONTAMINA A SENTENÇA.
DE VOLTA AO JUÍZO DE ORIGEM, DEVERÃO SER ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS DESCRITAS NA DMR (COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL E NOVA PERÍCIA).
COMO A ATIVIDADE HABITUAL NÃO ESTÁ SEGURAMENTE FIXADA, NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA QUE FUNDAMENTE A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELA SENTENÇA, QUE DEVE SER CASSADA, SEM PREJUÍZO DE NOVA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, ANULADA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 716.569.465-0, com DER em 18/09/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO9, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 16, PROCADM1, Páginas 10/11.
Não custa mencionar que a autora esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 13, INFBEN3, Página 1).
A sentença (Evento 35) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Em relação ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial de evento 24, LAUDPERI1, constatou e concluiu que a parte autora, portadora de L10.0 - Pênfigo vulgar, encontra-se incapaz para o exercício da atividade habitual de reciclador, desde dezembro de 2013 (resposta ao quesito 10), podendo exercer outras atividades que não agravem a moléstia, o que se revela suficiente para a obtenção do benefício de auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez, como alternativamente pleiteado, já que é possível a reabilitação para o exercício de atividade laborativa compatível com a limitação de que a parte autora é portadora.
No tocante à cegueira monocular, está é uma deficiência, que não impede, por si só, a atividade laborativa.
Entendo, portanto, que não é o caso de aplicar-se a Súmula nº 47 da TNU ao caso em tela, tendo em vista que a parte autora não é pessoa idosa (47 anos), possui ensino fundamental completo, e, segundo constatado pelo perito, possível, ainda que em tese, sua reabilitação para atividade compatível com as limitações que possui.
A parte autora não impugnou o laudo (evento 32, PET1).
Quanto ao termo inicial para percepção do benefício de auxílio-doença, este deve retroagir a 18/09/2024, data de entrada do requerimento administrativo (DER) do benefício indeferido, conforme artigo 60 da Lei nº 8.213/1991.
Isso porque o i. expert esclareceu que a incapacidade laboral existe desde 2013, já podendo ser identificada na data de requerimento do benefício previdenciário de auxílio-doença requerido pela parte autora (quesito 10, evento 24, LAUDPERI1).
Quanto à data de cessação do benefício, o d. perito consignou que a parte autora deveria ser submetida ao processo de reabilitação profissional (Quesito 4, evento 24, LAUDPERI1).
Quanto ao ponto, o Tema 177 da TNU, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, na sessão de 21/02/2019, determinou que a reabilitação é elegível quando constatada a incapacidade parcial e permanente do segurado.
Foram fixadas as seguintes teses: (...) Vale lembrar também que o artigo 62, §§ 1° e 2°, da Lei nº 8.213/1991 prevê que o segurado que não tenha condições de retornar às suas atividades habituais será considerado inválido, ou então será treinado para atuar em área profissional distinta, compatível com suas limitações físicas, ficando seu benefício ativo até que seja considerado reabilitado.
Além disso, o artigo 101 é expresso no sentido da obrigação do segurado em gozo de auxílio-doença, de se submeter ao processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício: (...) Portanto, conjugando-se estes artigos com as teses firmadas no aludido Tema 177/TNU, entendo que não cabe a fixação, pelo juízo, de data para cancelamento do benefício de auxílio-doença ora concedido à parte autora.
Deverá, no entanto, o INSS iniciar o procedimento de reabilitação profissional nos termos da legislação e atos normativos aplicáveis à espécie, incluída neste a providência de análise administrativa de sua elegibilidade, nos termos do artigo 62, §§ 1° e 2° (Redação dada pela Lei nº 13.457/2019) e do artigo 101, ambos da Lei no 8.213/1991, e do Tema 177/TNU.
Por fim, ressalto o dever de a parte autora se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício em caso de descumprimento de tal obrigação, nos termos do artigo 101 da Lei no 8.213/1991. (...)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doençaem favor da parte autora a partir de 18/09/2024, devendo submetê-la à análise administrativa de elegibilidade para o procedimento de reabilitação profissional, nos termos da legislação e atos normativos aplicáveis à espécie, com base no artigo 62, §§ 1° e 2° (redação dada pela Lei nº 13.457/2019) e no artigo 101, ambos da Lei no 8.213/1991, e no Tema 177/TNU.” O INSS-recorrente (Evento 41) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
CASO CONCRETO Trata-se de recurso em face de sentença que condenou o INSS a conceder benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Realizada a perícia médica, atestou-se a inexistência de incapacidade para toda e qualquer função, mas apenas uma incapacidade parcial para a sua atividade laborativa de RECICLADOR.
Entretanto, o próprio perito judicial afirmou que o autor vem desempenhando a atividade de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, para a qual não há incapacidade laborativa.
Vejamos: Assim, naturalmente, sendo a limitação parcial, a parte autora está apta para exercer outras atividades laborativas compatíveis com sua limitação.
Nesse sentido, insta ressaltar que a parte autora encontra-se exercendo atividade de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, compatível com sua limitação funcional, conforme se verifica do laudo judicial.
Desse modo, é absolutamente desnecessário o encaminhamento da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional, sendo este ser reservado aos segurados que não possuem capacitação para retornarem ao mercado de trabalho, o que não é o caso, como demonstrado. (...) 3.
REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.” O autor apresentou as contrarrazões no Evento 47.
Examino.
A controvérsia recursal liga-se à reabilitação profissional determinada pela sentença recorrida.
A alegação é no sentido de que teria havido reabilitação espontânea do autor para a atividade de auxiliar de serviços gerais (a atividade original seria a de reciclador).
A atividade de reciclador foi a alegada na inicial e na perícia administrativa de indeferimento do NB 716.569.465-0, objeto da presente demanda (Evento 16, PROCADM1, Páginas 10/11; exame em 29/10/2024).
Já a perícia judicial considerou a atividade de auxiliar de serviços gerais, que o autor teria exercido até 05/08/2022 (Evento 24, LAUDPERI1, Página 1).
Essa data remete ao termo final do vínculo empregatício com K.
Save Gomes Mercearia e Panificação Ltda., conforme se verifica do CNIS (Evento 13, CNIS1, Página 6, seq. 16).
Consta ainda da perícia judicial que o autor teria exercido essa atividade nos “últimos 10 anos” (Evento 24, LAUDPERI1, Página 1).
Mais adiante, em resposta ao quesito 2 do autor, a Expert afirma que haveria incapacidade permanente para a atividade de reciclador (Evento 24, LAUDPERI1, Página 3).
A única perícia administrativa que considerou explicitamente a atividade habitual de auxiliar de serviços geraisfoi realizada em 18/12/2018 (Evento 12, LAUDO1, Página 23).
Nenhuma considerou a atividade de reciclador.
De volta ao CNIS (Evento 13, CNIS1, Página 6), constata-se que após 05/08/2022 há período contributivo individual pelo período de 10/2023 a 09/2024.
Ou seja, ao tempo da DER (18/09/2024) o autor mantinha-se filiado como contribuinte individual.
Não está claro/comprovado se a atividade subjacente seria a de reciclador ou a de auxiliar de serviços gerais.
Tenho, portanto, que desses elementos não é possível se fixar com precisão a atividade habitual do autor.
A perícia judicial também se mostra aparentemente ambígua.
Como visto, ela considerou, de início, a atividade de auxiliar de serviços gerais, que não foi declarada pelo autor na inicial nem na perícia administrativa de indeferimento do benefício objeto da presente ação.
Em seguida, afirma não haver incapacidade, com a justificativa de que o “periciado (está) em tratamento adequado para as comorbidades apresentadas, não havendo impedimento de realocação de atividade laboral” (Evento 24, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Mais adiante, afirma haver incapacidade para a atividade de reciclador (Evento 24, LAUDPERI1, Página 3, quesito 2).
Em relação ao grau da incapacidade, a I.
Perita, de início, afirma ser permanente para a atividade de reciclador, com “possibilidade de realocação em nova função de trabalho” (Evento 24, LAUDPERI1, Página 3, quesitos 2 e 3), o que remete à reabilitação.
Em seguida, afirma que a patologia (“pêndigo vulgar”; Evento 24, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”) interfere no desempenho/eficiência do trabalho do autor “quando não controlada”, o que remete à ideia de incapacidade temporária.
Em seguida, questionada se “os exames, laudos médicos e demais documentos evidenciam a presença de doença que incapacita a parte autora para o exercício de sua atividade profissional”, a I.
Perita disse o seguinte (Evento 24, LAUDPERI1, Página 3, quesito 10): “Não.
Periciado apresenta laudo de 10/09/2023 com o diagnostico inicial, e solicitação de novos exames”.
Embora a I.
Perita tenha fixado a DII em 12/2013 (sem qualquer documento nos autos contemporâneo a essa data, mas apenas o documento do Evento 1, ANEXO8, Páginas 1/2, de 14/03/2018 que faz referência à data de 25/09/2013), o CNIS tem anotações de vínculos empregatícios pelos períodos de 03/2014 a 04/2014 (seq. 13), contribuições individuais de 04/2022 a 12/2022 (seq. 15), vínculo empregatício de 07/2022 a 08/2022 (seq. 16) e novo período de contribuições individuais de 10/2023 a 09/2024.
Ou seja, a DII também, não se mostra hígida.
Constata-se, por fim, que o autor não trouxe aos autos suas carteiras de trabalho (onde estão anotadas as atividades habituais) nem comprovou as atividades subjacentes aos períodos de contribuições individuais.
Tenho, portanto, que os elementos dos autos não são suficientes para o enfrentamento do recurso.
Ou seja, não é possível se concluir que há incapacidade definitiva para a atividade habitual de origem, nem se fixar a ideia de que teria havido reabilitação espontânea.
Há, portanto, nulidade da instrução que contamina a sentença.
De volta ao Juízo de origem, deverão ser adotadas as seguintes providências. (i) intimação do autor para, no prazo de 30 dias: a) juntar as cópias de todas as suas CTPS; b) comprovar documentalmente ou indicar se tem prova testemunhal a produzir sobre as atividades habituais subjacentes aos períodos de contribuições individuais de 04/2022 a 12/2022 e de 10/2023 a 09/2024.
Não comprovada qualquer atividade, o autor deverá ser considerado auxiliar de serviços gerais, tal como declarado na perícia judicial, tema que não foi controvertido. (ii) cumprido o item (i), deverá ser designada nova perícia com profissional diverso, a fim de que o caso seja reexaminado (dada as ambiguidades do laudo, não nos parece que a I.
Perita que atuou no processo seja a melhor indicada para o reexame do caso).
Em seguida, deverá ser dada vista às partes para manifestação sobre o laudo e o Juízo deverá enfrentar concretamente eventuais impugnações e/ou requerimentos das partes.
Como a atividade habitual não está seguramente fixada, não há verossimilhança que fundamente a manutenção da tutela de urgência deferida pela sentença, que deve ser cassada, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, para que o Juízo de origem adote as providências determinadas na fundamentação. REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para cessar o benefício implantado por força da sentença, bem como os procedimentos da reabilitação profissional (Eventos 43, 44 e 45).
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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17/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:45
Conhecido o recurso e provido em parte
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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10/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004575-36.2024.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: JONAS RANGEL RODRIGUESADVOGADO(A): AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128)ADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 06/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
22/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/05/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 12:46
Juntada de Petição
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09/05/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 21:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 36 e 37
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15/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 22:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2025 15:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/03/2025 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/03/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/01/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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27/11/2024 13:45
Juntada de Petição
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24/11/2024 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/11/2024 07:40
Juntada de Petição
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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14/11/2024 02:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 23:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JONAS RANGEL RODRIGUES <br/> Data: 28/01/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
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11/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:21
Determinada a citação
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08/11/2024 13:25
Juntado(a)
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08/11/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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