TRF2 - 5002697-60.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002697-60.2025.4.02.5004/ES AUTOR: IZABELA CRISTINA SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, a parte autora fica intimada a, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) inserto(s) no bojo da contestação ou que a acompanha(m), na forma do §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
26/08/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:34
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 21:04
Juntada de Petição
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30/07/2025 10:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002697-60.2025.4.02.5004/ES AUTOR: IZABELA CRISTINA SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IZABELA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS em face do(a) UNIÃO FEDERAL E OUTROS, objetivando a revisão de seu contrato de financiamento estudantil.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça. O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
Afirma que mesmo estando em débito desde antes de março/2023, não conseguiu renegociar seu contrato por não estar cadastrada no CADÚnico e não ter sido beneficiária do auxílio emergencial.
Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento e retirada da restrição ao crédito recaída sobre seu nome.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide. -
29/07/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:10
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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