TRF2 - 5009109-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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18/09/2025 13:37
Juntada de Petição
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18/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5009109-81.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 259) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ALMIR GUILHERME BARBASSA ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499) ADVOGADO(A): ALUIZIO NAPOLEAO DE FREITAS REGO NETO (OAB RJ095928) ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA BARROS LACERDA (OAB RJ246207) AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 259
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11/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 17:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009109-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALMIR GUILHERME BARBASSAADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ102499)ADVOGADO(A): ALUIZIO NAPOLEAO DE FREITAS REGO NETO (OAB RJ095928)ADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA BARROS LACERDA (OAB RJ246207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Almir Guilherme Barbassa contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 124, DESPADEC1 e evento 144, DESPADEC1) que, nos autos da ação anulatória nº 5096118-80.2020.4.02.5101, indeferiu o pedido de exclusão dos honorários de sucumbência fixados na sentença e mantidos no acórdão, mesmo após a adesão do Agravante à transação extraordinária no âmbito da execução fiscal.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), aduziu a parte Agravante que: (i) “aderiu a um programa de transação promovido pela própria União, desistiu de continuar discutindo judicialmente uma multa que considerava indevida e, ainda assim, foi surpreendido com nova cobrança de mais de R$ 50.000,00, a título de honorários sucumbenciais.” (ii) “Assim, para encerrar todo e qualquer litígio, o Agravante desistiu do Recurso Especial que havia interposto na ação originária.
Pagou o valor acordado, que expressamente incluía a verba honorária.
Naturalmente, esperava que, com isso, estivesse colocando um ponto final no litígio.
De repente, viu-se surpreendido com cobrança duplicada de honorários, uma vez que, como dito, já foram computados no valor pago em acordo. (doc. 2).
Pagou o valor acordado, que expressamente incluía a verba honorária.
Naturalmente, esperava que, com isso, estivesse colocando um ponto final no litígio.
De repente, viu-se surpreendido com cobrança duplicada de honorários, uma vez que, como dito, já foram computados no valor pago em acordo. (doc. 2).” (iii) “Como dito, o Juízo de 1ª instância deu razão à União e à CVM e considerou que os honorários advocatícios devidos pela condenação em ação anulatória não se confundem com encargos legais.
Afirmou-se que os encargos legais previstos no art. 37-A da Lei n.º 10.522/02 somente incidem no crédito após sua inscrição em dívida ativa, o que seria distinto do observado nestes autos.
A decisão Agravada, todavia, não observou o disposto nos regulamentos instituídos pela própria União para tratar da transação extraordinária a que o Agravante aderiu.
Na portaria normativa PGF/AGU Nº 150/2024 (doc. 4), especificamente no art. 2º, ficou estabelecido que a transação extraordinária se aplicaria aos créditos não tributários objeto de cobrança em Execução Fiscal e/ou discutidos em ação judicial.” (iv) “Ao incluir na transação extraordinária não apenas os créditos objeto de Execução Fiscal, mas também os créditos discutidos em demanda ordinária, a própria União decidiu que, caso o contribuinte decidisse aderir ao programa, seria encerrado o litígio em relação às demandas ordinárias, com a pacificação da relação entre as partes.” (v) “Não faria sentido a União oferecer a adesão para processos ordinários, que seguem o regulamento do CPC, incluir honorários de 20% no acordo e, ainda sim, cobrar honorários quando extinto o processo de conhecimento.
Estar-se-ia diante de evidente bis in idem.
Esse entendimento é reforçado pelo art. 11 da mesma Portaria PGF/AGU nº 150/2024.
Neste dispositivo, ficou estabelecido que o requerimento de adesão fica condicionado à renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem processos arbitrais, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação. [...] Este dispositivo não deixa dúvidas: a transação entre União/CVM e particular encerra qualquer litígio que envolva aquele crédito não-tributário.
E se aquele acordo engloba o pagamento de honorários advocatícios, não há fundamento jurídico e lógico para uma segunda cobrança nos autos da demanda de conhecimento.” (vi) “A exigência, por parte da União, de renúncia ao direito de ação como condição para adesão à transação revela a presunção de que o acordo abrangerá todos os valores relacionados à controvérsia ali resolvida. É justamente esse o espírito da transação: encerrar de forma definitiva o litígio que envolva o crédito objeto da adesão.
Tampouco se sustenta a alegação da União de que o Agravante pretenderia estender os efeitos do acordo a quaisquer demandas em que figure como parte.
O que o Agravante defende, na verdade, é que as ações que guardam relação direta com o crédito transacionado, no caso a multa aplicada e discutida tanto na execução quanto na presente ação anulatória, estão necessariamente abrangidas pelo acordo.
Negar essa vinculação equivale a esvaziar o próprio alcance da transação e subverter sua finalidade pacificadora.” (vii) “Assim, a interpretação adotada pelo Juízo a quo, ao admitir nova cobrança de honorários sucumbenciais em ação de conhecimento encerrada em virtude do acordo firmado, afronta os próprios termos da Portaria PGF/AGU nº 150/2024 e do Edital de Transação por Adesão nº 1/2024.
Ambos deixam claro que a transação alcança integralmente os créditos discutidos judicialmente, inclusive os honorários já contemplados no ajuste.
Por isso, impõe-se a reforma da decisão agravada, para reconhecer que não há qualquer verba sucumbencial remanescente a ser cobrada nos presentes autos.
Entendimento contrário configuraria evidente violação aos artigos 2º e 11 da Portaria PGF/AGU nº 150/2024.” (viii) “Ademais, no que se refere à CVM, a cobrança de honorários é descabida diante da natureza jurídica idêntica entre a ação anulatória e os próprios embargos à execução fiscal.
Ambos os instrumentos processuais visam à desconstituição do mesmo crédito, guardando equivalência na fundamentação jurídica e no objeto litigioso.
Ora, se os honorários já foram incluídos no acordo celebrado no âmbito da Execução Fiscal, o que abrange inclusive os embargos, que sequer foram julgados, não há razão para nova cobrança em sede de ação anulatória.
Por sua vez, a União foi responsável por sancionar a Lei que instituiu o programa Desenrola, demonstrando sua participação ativa na formulação e implementação da política que deu origem ao acordo celebrado.
Nesse contexto, não pode se desvencilhar da transação firmada. [...] Por todo o exposto, deve ser concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata suspensão da execução de honorários sucumbenciais nos autos da ação anulatória, até o julgamento final deste recurso.” É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, o Agravante propôs ação anulatória em face da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e da União Federal, buscando a nulidade de decisão administrativa que lhe impôs multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 por descumprimento do dever de divulgação de fato relevante ao mercado (evento 1, INIC1).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios (evento 74, SENT1).
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários (evento 21, RELVOTO1).
Posteriormente, o Agravante desistiu do recurso especial (evento 92, DESPADEC5 e evento 92, OUT4) após aderir a transação extraordinária para quitação da dívida exequenda na execução fiscal nº 5032565-54.2023.4.02.5101, cuja extinção foi homologada por sentença (processo 5032565-54.2023.4.02.5101/RJ, evento 121, DOC1).
O Juiz de primeira instância, ao proferir a decisão agravada, entendeu que os honorários fixados na ação anulatória têm fundamento distinto dos encargos legais pagos no âmbito da execução fiscal e, portanto, não foram abrangidos pela transação celebrada, mantendo a obrigação do Agravante quanto à verba sucumbencial.
O Agravante sustenta que a transação incluía o encerramento do litígio em todos os seus aspectos, inclusive os honorários sucumbenciais na ação anulatória, argumentando que eventual nova cobrança configuraria bis in idem.
Requer, portanto, a exclusão dos honorários fixados na ação de conhecimento, por já terem sido, segundo alega, abrangidos no acordo que extinguiu a execução fiscal.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo à decisão se houver risco de dano de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem as irresignadas alegações da parte Agravante, das razões recursais não se extraem quaisquer argumentos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo pretendido, não se prestando a tal o mero decurso do tempo para o regular processamento deste recurso.
Outrossim, o magistrado deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, a transação prevista na Portaria PGF/AGU nº 150/2024, embora permita a inclusão de créditos “discutidos em ação judicial”, não afasta, por si só, os efeitos da sucumbência na ação de conhecimento.
A avença firmada entre o Agravante e a Fazenda Pública teve por objeto a quitação do crédito inscrito em dívida ativa, abrangendo os valores executados, sem previsão de extinção automática de honorários sucumbenciais fixados na ação anulatória.
Na hipótese, os honorários de sucumbência fixados na ação anulatória decorrem do insucesso da parte Autora naquela demanda e têm natureza distinta dos encargos legais da execução fiscal, estes previstos no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.
Com efeito, destaco precedentes deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECRETO-LEI Nº 1.025/1969.
POSSIBILIDADE.1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento como indevido o valor pleiteado pela ANS a título de honorários.
Cinge-se a controvérsia em definir se há excesso de condenação ao pagamento de verba honorária.2.
Nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, o acréscimo do encargo de 20% ao valor original do débito, nas execuções fiscais promovidas pela União.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à legalidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, no qual estaria compreendida a verba honorária devida pelo executado.
Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1143320/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 21.5.2010.3.
O art. 37-A, da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Medida Provisória 449/2008, depois convertida na Lei nº 11.941/2009, estipulou que os créditos inscritos em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais, com exceção do Banco Central do Brasil, seriam acrescidos de encargo legal, na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.4.
Uma vez que a legislação aplicável à Dívida Ativa da União, quanto à cobrança de honorários advocatícios, é o Decreto-Lei nº 1.025/1969, deve ser o mesmo aplicado aos créditos das autarquias e fundações públicas federais, por força do disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, com a inclusão do encargo legal de 20% do valor do débito, quando a inscrição em Dívida Ativa houver sido efetuada após o advento da MP nº 449/2008, que entrou em vigor na data de 04/12/2008.
Precedentes: STJ.
REsp 1400706/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000647-14.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.3.2020.5.
A incidência do encargo legal de 20% nas execuções fiscais federais foi mantida com o advento do Código de Processo Civil de 2015, em que pese este tenha previsto um regime próprio e específico sobre honorários de sucumbência para as demandas que têm a Fazenda Pública como parte.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1042083/BA, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.6.2017.6.
Afigura-se cabível a condenação em honorários de sucumbência quando o encargo legal substitutivo da condenação em honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento), não for computado nas CDA's que lastreiam a execução fiscal.
Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 01197154920144025110, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 5.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002714-04.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 3.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, AC 0072891-66.2018.4.02.5118, julg. 10.11.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 01197154920144025110, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 5.6.2019.7.
Não há que se confundir a fundamentação adotada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025 /69 substitui a condenação do embargante, estendendo essa interpretação para as hipóteses em que o devedor se utiliza de ação anulatória.8.
Tratando-se o caso analisado de ação anulatória, é devida a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária advocatícia, haja vista a inaplicabilidade do Decreto-Lei 1.025/1969, que somente substitui os honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1806405, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.6.2019; TRF3, 4ª Turma, AC 5026774-97.2017.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
MARLI MARQUES FERREIRA, DJe 28.11.2022.9.
Agravo de instrumento não provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007554-63.2024.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 15/07/2024, DJe 25/07/2024 14:48:20) g.n APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA.
NÃO SE AFIGURA CORRETO QUE TAL ENTENDIMENTO SEJA ESTENDIDO, POR ANALOGIA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÕES ANULATÓRIAS EVENTUALMENTE PROPOSTAS.
RECURSO PROVIDO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA DA AÇÃO ANULATÓRIA. 1.
Conforme, já relatado, trata-se de recurso de apelação da INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que resolveu o mérito da pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos, sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, pois o valor total cobrado na execução fiscal já contempla o encargo legal de 20%, previsto na Lei no art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/02 c/c art. 1º do Decreto Lei n. 1.025/69, cuja incidência afasta a condenação em honorários. (JFRJ, Evento 49, SENT1)2.
Nos autos originais, a petição inicial foi nomeada como "embargos à execução" que foi distribuída por dependência à execução fiscal 5004742-62.2020.4.02.5117.
Entretanto, o Juízo, de ofício, converteu os embargos à execução em ação ordinária e determinou a ratificação da autuação do processo para "PROCEDIMENTO COMUM". O juízo a quo considerou que na execução fiscal 5004742-62.2020.4.02.5117 conexa não houve penhora de bens do embargante ou garantia do crédito.
Então seria o caso de não conhecimento dos presentes embargos, uma vez que o rito específico das execuções fiscais condiciona a oposição de embargos à garantia do respectivo débito. 3.
Asseverou que por meio da ação anulatória, poderá o contribuinte se opor à execução fiscal, assim como os embargos, portanto essa ação representa outra forma de oposição do devedor aos atos de execução.
A decisão inicial, em que entendeu o magistrado de primeiro grau que se tratava realmente de ação anulatória, não foi impugnada.4.
Insurge, agora, a apelante apenas em relação à ausência de condenação em honorários da parte autora.
A recorrente defende que a sentença merece reforma neste particular, pois o encargo de 20% devido nas execuções fiscais substitui os honorários SOMENTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mas NÃO EM PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.5.
O entendimento sedimentado do STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC (STJ EDcl no REsp 1844327/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma.
DJe 26/06/2020) é no sentido de que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instruiu a execução fiscal, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios").6. Todavia, razão assiste ao INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO de que é incabível o entendimento do magistrado de primeiro grau de estender a incidência do julgado acima, as ações anulatórias.
Nesse sentido, é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ.
REsp 1806405/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019).
Precedentes citados deste Tribunal (TRF da 2ª Região, AG Nº 5005969-10.2023.4.02.0000/RJ, Rel. para o acórdão juíza convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO,, 7ª.
Turma Especializada, julgado em 16/08/2023; TRF da 2ª Região, AC 50033204620194025001, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª.
Turma Especializada, julgado em 07/12/2022; TRF da 2ª Região, AC 50361863920214025001, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5a.
Turma Especializada, julgado em 01/02/2023)7. Recurso provido para condenar a autora, ora apelada, COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 10 do CPC.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para condenar a autora, ora apelada, COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 10 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5002206-44.2021.4.02.5117, Rel.
FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 12/03/2024, DJe 20/03/2024 13:18:36) g.n Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
29/07/2025 21:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/07/2025 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 10:32
Juntada de Petição
-
08/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
08/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/07/2025 10:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 144, 124 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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