TRF2 - 5007687-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:52
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
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02/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007687-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: OURENSE DO BRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDAADVOGADO(A): MARCELLE MORAIS DA SILVA PINHEIRO (OAB RJ256826)ADVOGADO(A): ALAN MEDINA NUNES (OAB RJ185766)ADVOGADO(A): VINICIUS MARCELO FRANCA SCHENCKEL (OAB RJ201586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OURENSE DO BRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAL LTDA em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti no processo 5014363-40.2021.4.02.5120/RJ, evento 50, DOC1, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que: (i) a prática de atos de constrição patrimonial é da competência do Juízo Falimentar; (ii) a medida foi tomada sem permitir o oferecimento de garantia; (iii) o bloqueio impedirá o cumprimento das demais obrigações; (iv) houve violação do princípio do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor.
Por tais razões, requer o provimento do recurso e, liminarmente, a concessão de suspensão dos efeitos da tutela recursal, com a devolução dos valores constritos. É o relato do necessário.
Decido.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
A decisão objeto do presente agravo de instrumento está fundamentada nos seguintes termos (evento 50, DESPADEC1): "1.
A constrição realizada nos autos é decorrência lógica do não acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada c/c a ausência de pagamento do débito ou oferta de garantia.
De fato, a apresentação da EPE no lugar dos embargos à execução é uma opção do devedor, que está ciente dos riscos decorrentes da plena exigibilidade do crédito. Outrossim, é inerente à implementação do SISBAJUD o diferimento do contraditório, preservando-se, assim, sua eficácia, como autoriza o art. 854 do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 2.
Em razão das alterações promovidas na Lei 11.101/2005 por intermédio da Lei 14.112/2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento do Tema Repetitivo n. 987 por perda do objeto, cuja questão discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária. A propósito, confira-se a nova redação legal: "...
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)..." Com o cancelamento do mencionado tema, o STJ determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos vinculados ao repetitivo anteriormente afetado, possibilitando o prosseguimento do presente feito.
Pois bem, de acordo com o dispositivo acima, a execução fiscal de empresa que esteja em recuperação judicial não é suspensa por conta desse processo.
Outrossim, não há limitação para que atos de constrição sejam realizados pelo juízo do executivo fiscal, cabendo, entretanto, ao juízo da recuperação judicial, determinar a eventual substituição desses atos de constrição nas hipóteses legais.
De outra parte, observo que a parte executada não juntou aos autos documento capaz de comprovar que o seu pedido está amparado pela garantia da impenhorabilidade, prevista nos incisos do art. 833 do CPC.
Por fim, destaco que a executada não logrou comprovar ter requerido a transação individual perante a exequente.
De conseguinte, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros indisponibilizados. 3.Aguarde-se o término da medida adotada (evento 46, SISBAJUD2). 4.
Após, intime-se o executado para, querendo, complementar a garantia do Juízo, se for o caso, para fins de oposição de embargos à execução, conforme requerido." É licito ao juízo da execução determinar a constrição de bens e valores da empresa, na forma do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020.
Por outro lado, ao juízo falimentar incumbirá o controle destes atos de constrição oriundos do juízo da execução, mediante cooperação jurisdicional (artigo 69 do CPC), podendo substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito.
No caso dos autos, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, porquanto o juízo da execução fiscal possui competência para a promoção de atos constritivos em desfavor da executada, sem prejuízo de posterior controle dos atos pelo juízo da falência, mediante cooperação jurisdicional.
Ademais, não se verifica a presença do perigo na demora, nem o agravante apresenta algum elemento concreto apto a evidenciar eventual ameaça ou risco para o seu direito, decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada, caso aguarde o julgamento do recurso, com respeito ao contraditório.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos e para os fins do artigo 1019, II, do CPC.
Oportunamente, retornem os autos para julgamento.
Intimem-se. -
17/07/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/07/2025 08:31
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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11/07/2025 08:31
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 19:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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