TRF2 - 5002570-25.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002570-25.2025.4.02.5004/ESIMPETRANTE: EDMAR CALCI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ADEILSON DE SOUZA (OAB MG100689)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ELIZIANA CASAGRANDE CALCI (Curador)ADVOGADO(A): ADEILSON DE SOUZA (OAB MG100689)SENTENÇADo exposto, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA.
Custas pela impetrante.
Todavia, suspendo sua execução em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros da Justiça Federal e arquivem-se os autos. -
08/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:18
Denegada a Segurança
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04/09/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002570-25.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: EDMAR CALCI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ADEILSON DE SOUZA (OAB MG100689)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ELIZIANA CASAGRANDE CALCI (Curador)ADVOGADO(A): ADEILSON DE SOUZA (OAB MG100689) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial no seguintes termos: Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
Tramitação prioritária Estando presente uma das hipóteses previstas no art. 1048 do CPC, fica deferido o pedido autoral de tramitação prioritária.
Assistência Judiciária Gratuita Em razão da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça1, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Pedido liminar Quanto ao pedido liminar de concessão imediata do benefício, como se sabe, são pressupostos para a concessão do provimento liminar o fumus boni juris e o periculum in mora. Neste sentido, apesar do relato feito pelo impetrante, o direito que alega possuir não é evidente a ponto de justificar medida judicial sem oitiva prévia da autoridade pública.
Deste modo, imprescindível aguardar a manifestação da autoridade coatora.
Por este motivo, indefiro, por ora, a liminar.
Notificação e demais diligências: Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem as informações que entender(em) pertinentes, podendo instruí-las com os documentos que considerarem indispensáveis (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente demanda ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ingresse(m) no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo da(s) autoridade(s) coatora(s), abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos. -
29/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 03:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 22:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 22:09
Juntada de Petição
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17/07/2025 21:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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