TRF2 - 5089563-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:38
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 56 Número: 50130841420254020000/TRF2
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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29/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
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29/07/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/07/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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29/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:34
Decisão interlocutória
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25/07/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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23/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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23/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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23/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089563-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE BATISTA DE SANTANAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: BETIONE BATISTA DE SANTANAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de título judicial coletivo promovida pelas pensionistas do servidor ARMENIO TERRA DE SANTANA, falecido em 27/01/1981 (evento 44, OUT7).
No evento 26, as exequentes apresentaram cálculos dos valores relativos às gratificações GDPGTAS e GDPGPE do período de julho de 2006 até maio de 2011 (evento 26, CALC2).
Intimada, nos termos do art. 511 do CPC, a UNIÃO apresentou contestação, na qual alegou prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS e excesso de execução em relação à GDPGPE.
Em réplica, as exequentes requereram a “rejeição da impugnação da União Federal, com a consequente remessa dos autos a CONTADORIA JUDICIAL para dirimir a questão relativa ao excesso de execução, bem como a expedição das requisições de pagamento das parcelas incontroversas, nos moldes do art. 534, §4º do CPC.” (evento 49, RESPOSTA1). É o relatório.
Decido.
O trânsito em julgado da parte relativa à GDPGTAS ocorreu durante a vigência do CPC-73, quando não se admitia a figura da coisa julgada progressiva.
Por consequência, não era de se esperar que, em 14/11/2013, os beneficiados pelo título dessem início à sua execução.
Seguindo essa linha de intelecção, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, em 07/11/2024, no bojo do agravo nº 5010296-61.2024.4.02.0000, que a contagem do prazo prescricional da pretensão relativa à GDPGTAS não começaria em 14/11/2013 (evento 19, ACOR3).
Confira-se a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A agravante se insurge contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo n. 5096053-80.2023.4.02.5101), na parte em que afastou a pretensão executória em relação à GDPGTAS, em razão da prescrição quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/32. 2.
Conforme a decisão recorrida “teria ocorrido o trânsito em julgado do acórdão exclusivamente em relação à GDPGTAS na data de 14/11/2013, diante da ausência de interposição de recurso por parte da União em face dos acórdãos proferidos em sede de julgamento de apelação e remessa necessária (Evento 56, Pág. 192, dos autos principais). (...) A partir de então, portanto, iniciou-se o prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória em relação a essa gratificação específica. A presente execução individual, contudo, foi ajuizada em 22/09/2023, muito tempo depois do decurso de cinco anos a contar do trânsito em julgado.”. 3.
No entanto, é firme a jurisprudência quanto à impossibilidade do trânsito em julgado parcial das decisões proferidas sob a égide do CPC/73, motivo pelo qual o trânsito em julgado somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. 4.
Não sendo viável considerar ter havido o trânsito em julgado parcial, exclusivamente em relação ao capítulo da rubrica GDPGTAS, na data de 14/11/2013, do acórdão proferido nos autos da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), ainda sob a égide do CPC/73, revela-se incorreto, ao menos à luz da jurisprudência prevalente na Corte Superior de Justiça, iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória a partir da data acima mencionada. 5.
No caso vertente, somente após o julgamento final da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), com o esgotamento dos recursos cabíveis, houve o trânsito em julgado, abrindo-se a possibilidade do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 6.
Como o trânsito em julgado do título formado na ação coletiva deu-se apenas em 30/11/2021 (certidão que instrui o agravo de instrumento) e o cumprimento de sentença foi deflagrado em 13/09/2023, não há que falar na prescrição quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/32, para a pretensão executória dos valores atrasados devidos a título de GDPGTAS. 7.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição da pretensão executória em relação às parcelas atinentes à rubrica GDPGTAS.
Por outro lado, defiro o pleito de requisição do valor incontroverso.
Porém, como o valor total pleiteado supera 60 salários mínimos, saliento que deverá ser cadastrado precatório e não RPV, para que se observe a tese fixada, pelo STF, para o tema 28, cujos termos transcrevo, com grifos meus: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Portanto, independentemente de preclusão, cadastre-se precatório do valor incontroverso de R$ 35.907,36, em 05/2024 (evento 44, PARECERTEC2), sendo 50% para MARIA JOSE BATISTA DE SANTANA (R$ 17.953,68) e 50% para BETIONE BATISTA DE SANTANA (R$ 17.953,68), com destaque de 30% de honorários contratuais em benefício da sociedade de advogados RIBEIRO E FERRAZ (evento 1, CONHON4).
Após o julgamento definitivo de eventual agravo interposto pela UNIÃO ou caso não haja interposição de recurso, proceda-se à remessa dos autos à contadoria para que apure o quantum debeatur. Feita a conta, dê-se vista às exequentes e, depois, intime-se a UNIÃO. -
22/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:21
Decisão interlocutória
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04/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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06/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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09/04/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 20:19
Decisão interlocutória
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08/04/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
04/04/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:04
Decisão interlocutória
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03/04/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:33
Decisão interlocutória
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03/02/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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03/02/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 06:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:18
Determinada a citação
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04/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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