TRF2 - 5010076-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010076-29.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: BEATRIZ SOUZA LINHALISADVOGADO(A): GABRIEL GOMES OLIVEIRA (OAB ES038298)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida que objetivava a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil até o término da residência médica e a determinação para que as Rés se abstenham de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito.
II.
Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a aferir se, no caso concreto, houve o preenchimento dos pressupostos cumulativos para concessão da extensão da fase de carência do contrato do FIES pelo graduado de medicina.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos dos arts. 6º-B, §§3º e 5º, da Lei nº 10.260/2001, c/c o art. 6º, §1º, e art. 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, quatro são os pressupostos cumulativos para ter o direito à extensão da fase de carência do contrato do FIES pelo graduado de medicina: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com os juros incidentes sobre o financiamento. 4.
O Contrato de Financiamento Estudantil encontra-se em fase de amortização, não tendo sido acostados documentos na inicial comprovando a data inicial da amortização e o alegado erro sistêmico que impediu a solicitação de extensão da carência antes do início da fase de amortização.
Desse modo, não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, o atendimento aos pressupostos para a extensão do período de carência do financiamento e a suspensão da cobrança das parcelas mensais, em consonância com entendimento que vem sendo adotado por esta Colenda Turma, razão pela qual também não se verifica, em sede de cognição sumária, ilegalidade na inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 11:24
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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05/09/2025 11:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:39
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB8TESP -> GAB32
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02/09/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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02/09/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 13:11
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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29/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 22:50
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 12:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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06/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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05/08/2025 18:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/08/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 182
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31/07/2025 15:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010076-29.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: BEATRIZ SOUZA LINHALISADVOGADO(A): GABRIEL GOMES OLIVEIRA (OAB ES038298)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Beatriz Souza Linhalis contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES no evento 26, DESPADEC1 dos autos do procedimento comum nº 5008757-58.2025.4.02.5001/ES, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida que objetivava a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil até o término da residência médica e a determinação para que as Rés se abstenham de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Em suas razões recursais, narrou a Agravante ser médica, tendo contratado o financiamento estudantil (FIES) para cursar a graduação em medicina na Universidade Vila Velha, concluído em 01/07/2023. Afirmou ainda ter sido aprovada em Residência Médica, na especialidade ortopedia e traumatologia, com início em 01/03/2024 e previsão de encerramento em 28/02/2027, alegando fazer jus à carência estendida até a finalização da referida residência por se enquadrar na hipótese estabelecida no artigo 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
Argumenta que não conseguiu realizar a solicitação de extensão da carência devido a falhas e indisponibilidades do site do Fies, tendo seu nome negativado junto aos serviços de proteção ao crédito.
Postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o deferimento da tutela de urgência requerida. É o relatório.
Passo a decidir.
Em pedido originário, narrou a Autora, ora Agravante, ter firmado contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES – junto ao Banco do Brasil para o financiamento do seu curso de graduação em Medicina, entendendo fazer jus à suspensão da cobrança das parcelas do financiamento por estar matriculada e cursando residência médica, com previsão de conclusão em 28/02/2027, defendendo que estaria enquadrada no § 3º do referido art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001.
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC.
Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos dos arts. 6º-B, §§3º e 5º, da Lei nº 10.260/2001, c/c o art. 6º, §1º, e art. 7º, da Portaria Normativa nº 7/2013, do Ministério da Educação, quatro são os pressupostos cumulativos para ter o direito à extensão da fase de carência do contrato do FIES pelo graduado de medicina: (i) ingresso em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) que seja especialidade prioritária definida em ato do Ministro de Estado da Saúde, no caso, a Portaria Conjunta nº 3/2003; (iii) a solicitação se dê antes da fase de amortização do financiamento; (iv) comprovação de que está em dia com os juros incidentes sobre o financiamento.
No caso em apreço, verifica-se que o Contrato de Financiamento Estudantil encontra-se em fase de amortização (evento 1, DOC7), não tendo sido acostados documentos na inicial comprovando a data inicial da amortização e o alegado erro sistêmico que impediu a solicitação de extensão da carência antes do início da fase de amortização.
Desse modo, não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, o atendimento aos pressupostos para a extensão do período de carência do financiamento e a suspensão da cobrança das parcelas mensais, em consonância com entendimento que vem sendo adotado por esta Colenda Turma, razão pela qual também não se verifica, em sede de cognição sumária, ilegalidade na inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Dessa forma, inexistem, por ora, elementos que permitam concluir pela presença cumulativa dos requisitos da tutela de urgência pretendida, em especial a probabilidade do direito alegado, devendo ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
29/07/2025 21:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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29/07/2025 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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22/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/07/2025 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 23:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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