TRF2 - 5010213-65.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:52
Juntado(a)
-
17/07/2025 12:29
Expedição de ofício
-
17/07/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 12:09
Determinada a intimação
-
10/07/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 15:17
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
10/07/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedição de ofício - 10/07/2025 14:54:27)
-
10/07/2025 14:50
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010213-65.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CRISTIANE SANTOS DAS NEVES ABREUADVOGADO(A): FLAVIO DE OLIVEIRA CORREA (OAB RJ134016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da Caixa Seguradora S/A, por meio da qual a parte autora objetiva que a ré seja condenada a quitar o valor do financiamento imobiliário, em razão do falecimento do segurado.
Requer, ainda, a devolução dos valores de financiamento, pagos indevidamente, bem como a reparação por danos morais. É o breve relatório, DECIDO.
O artigo 109, I da Constituição da República Federativa do Brasil prevê: "Art. 109- Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Considerando que a ré é uma empresa de direito privado que não se encontra elencada entre as pessoas constantes do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, entendo que compete a Justiça Estadual o conhecimento e julgamento da presente demanda, sendo imperativo o declínio de competência, em virtude do disposto no art. 64, § 3º, do CPC.
Isso posto, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109 da CRFB/88, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos juízos da Justiça Estadual em Niterói.
Intime-se. -
21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:06
Determinada a intimação
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20/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para julgamento - 17/05/2025 06:59:44)
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24/02/2025 10:16
Juntada de Petição
-
18/02/2025 19:15
Despacho
-
04/12/2024 18:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
03/10/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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