TRF2 - 5007801-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/09/2025 11:58
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*63-22
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007801-33.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES MENDESADVOGADO(A): LIVIA JOCELLI RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA LIMA (OAB RN014897) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a concordância da Fazenda Pública com o valor executado (ev. 30), expeça-se requisitório, com data-base 08/20251, no valor total de R$ 5.947,41 (cinco mil novecentos e noventa e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 5.483,00 o valor principal corrigido e R$ 464,41 o correspondente à SELIC, em nome do exequente CARLOS EDUARDO FERNANDES MENDES, CPF: *05.***.*29-80, com destaque de 20% referentes a honorários contratuais em favor de TEIXEIRA E CRUZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CPNJ nº 28310713/0001-70.
Expedido e conferido o requisitório, dê-se vista às partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 7, §5º, da Resolução nº 303/2019 do E.
CNJ.
Cumpridas as formalidades acima, encaminhe-se ao E.
TRF da 2ª Região.
Havendo comunicação de pagamento, venham conclusos para sentença. 1.
Cientes as partes que os valores serão atualizados até a data do efetivo depósito nos termos do art. 7º da Resolução n. 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023, -
08/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:50
Despacho
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08/09/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/09/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:44
Despacho
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28/08/2025 12:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/08/2025 21:36
Juntada de Petição
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06/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007801-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS EDUARDO FERNANDES MENDESADVOGADO(A): LIVIA JOCELLI RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA LIMA (OAB RN014897)SENTENÇAPelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a União ao pagamento da diferença do auxílio-fardamento que foi pago ao autor e o que deveria ter sido pago (valor integral do soldo da nova graduação), quando da sua promoção ao posto de Suboficial, em dezembro de 2024, com base na Tabela II, do Anexo IV, da Medida Provisória 2.215-10/2001, afastando-se a aplicação do art. 61 do Decreto nº 4.307/2002.
O montante a ser pago deverá ser corrigido monetariamente segundo os índices da Tabela de Correção Monetária para Ações Condenatórias em Geral, do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde quando devida a parcela, com substituição pela SELIC desde o advento da EC 113/21.
Fica desde já autorizada a compensação do montante da condenação com eventual pagamento administrativo, desde que devidamente comprovado.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54 da Lei nº 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação. -
18/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:42
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/02/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 20:14
Determinada a citação
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03/02/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 09:04
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/02/2025 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2025 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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