TRF2 - 5005202-73.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005202-73.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO SANTOS DA COSTAADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA PAIVA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ163218)ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO PONTES ROSA (OAB RJ123866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCOS ANTONIO SANTOS DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial.
Não consta cópia do processo administrativo nos autos.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o seguinte documento atualizado, sob pena de indeferimento da inicial: - JUNTAR comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Fica esclarecido de que poderá apresentar documento como por exemplo fatura do telefone celular ou boleto bancário no qual conste nome, endereço e vencimento ou data de expedição, como comprovante de residência.
Poderá inclusive comprovar seu endereço residencial apresentando declaração emitida por associação de moradores ou comprovante de residência em nome de outra pessoa, acompanhada da declaração desta de que o autor no endereço reside, além de cópia da RG e do CPF do declarante, caso não possua comprovante de residencia em seu nome.
Cumprido pelo autor: De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar constestação, bem como juntar aos autos o processo administrativo, no prazo de 30 dias. No mesmo prazo deverá dizer as provas que pretende produzir. Juntada a contestação, dê-se vista ao autor em réplica, no prazo de 15 dias, devendo manifestar-se sobre as provas que pretende produzir. Após, venham os autos conclusos. -
25/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:51
Despacho
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09/07/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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