TRF2 - 5004510-74.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004510-74.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SINTHYA GLAYCE VIEIRA GARCIAADVOGADO(A): ACZA LARISSA RODRIGUES DA ROCHA (OAB RJ249057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer a realização da colação de grau no curso de complementação pedagógica em Pedagogia, no prazo de 30 dias, ou, que a parte Ré custeie integralmente a conclusão do curso de Pedagogia, com o aproveitamento das matérias cursadas e a inclusão daquelas faltantes na grade, a fim de que conclua o curso em um ano.
Requer ainda, indenização por danos morais.
I - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Promovendo a inclusão da União no polo passivo da demanda.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
III - Cumprida a inclusão, proceda a Secretaria à retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar a União Federal - AGU.
IV - Emendada a inicial, CITE-SE a UNIÃO FEDERAL -AGU para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverão fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
V - Dispensada a citação da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, uma vez que tomou conhecimento da ação e apresentou resposta.
VI - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 15:54
Juntada de Petição
-
26/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 14:59
Juntada de Petição
-
16/06/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033704-70.2025.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
K-Infra Rodovia do Aco S A
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000864-10.2025.4.02.5003
Narziza Frigini Lirio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 09:23
Processo nº 5012033-32.2023.4.02.5110
Rosinete da Silva Carvalho
Ect-Empresa Brasileira de Correios e Tel...
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001101-38.2025.4.02.5005
Adelson Vieira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000626-59.2024.4.02.5121
Edson Batista Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00