TRF2 - 5002492-96.2023.4.02.5102
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002492-96.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: WILZA DA SILVA MORAES PIMENTEL (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO JORGE DE TOLEDO (OAB RJ140525)RECORRENTE: JOSE CARLOS DA SILVA PIMENTEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO JORGE DE TOLEDO (OAB RJ140525) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 13/10/2021).
CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS (EVENTO 122) CONTRA A DMR DO EVENTO 110, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR PARA JULGAR O PEDIDO PROCEDENTE, OU SEJA, PARA “CONCEDER AO AUTOR O BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM DIB EM 08/10/2021 (DII)”.
A PETIÇÃO DE EMBARGOS (EVENTO 122) SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE “SOMENTE TEM QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO RECOLHE A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA, AO MENOS NO IMPORTE MÍNIMO, E ISSO DEVE OCORRER ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, CONSIDERANDO QUE A RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SEGURO, PRESSUPÕE O PAGAMENTO DO PRÊMIO ANTES DO SINISTRO”.
SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADA, A DMR DO EVENTO 110 REMETE AO QUE HAVÍAMOS FIXADO NA DMR DO EVENTO 40.
NAQUELA OPORTUNIDADE (DMR DO EVENTO 40), FIXAMOS O SEGUINTE SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADA. “EXTRAI-SE DO CNIS (EVENTO 22, OUT3, PÁGINAS 2/3) QUE, PERDIDA A QUALIDADE DE SEGURADO EM RAZÃO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO INDIVIDUAL DE 02/2015 A 01/2016 (SEQ. 30), O AUTOR REINGRESSOU NO RGPS NOVAMENTE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
PARA TANTO, FEZ RECOLHIMENTOS TEMPESTIVOS CORRESPONDENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE 09/2019 A 11/2019 (SEQ. 31).
ENTRETANTO, NO DETALHAMENTO DESSAS CONTRIBUIÇÕES (EVENTO 22, OUT3, PÁGINA 12, SEQ. 31) VERIFICA-SE A CRÍTICA ‘PREC-MENOR-MIN’, QUE SIGNIFICA ‘RECOLHIMENTO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO’. DE FATO, OS VALORES DESSAS TRÊS CONTRIBUIÇÕES (R$ 100,00 CADA UMA) ESTÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AO QUE TUDO INDICA, O AUTOR UTILIZOU CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO COM ALÍQUOTA DE 20%, POIS O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO IMPUTADO PELO SISTEMA DE PAGAMENTOS FOI DE R$ 500,00. COMO O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO DESSA ÉPOCA ERA DE R$ 998,00, A CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA ADMISSÍVEL (À ALÍQUOTA DE 11%, NOS TERMOS DO ART. 21, § 2º, I, DA LEI 8.212/1991) SERIA DE R$ 109,78.
NO PONTO, É PRECISO SE FIXAR QUE AS CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO NÃO PODEM SER CONSIDERADAS, EIS QUE REALIZADAS CONTRA A LEI, QUE DEFINE QUE, EM SE TRATANDO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO, O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO É IGUAL AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL.
TUDO NOS TERMOS DA LEI 8.212/1991, ART. 28, §3º (‘O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE AO PISO SALARIAL, LEGAL OU NORMATIVO, DA CATEGORIA OU, INEXISTINDO ESTE, AO SALÁRIO MÍNIMO, TOMADO NO SEU VALOR MENSAL, DIÁRIO OU HORÁRIO, CONFORME O AJUSTADO E O TEMPO DE TRABALHO EFETIVO DURANTE O MÊS’), E DECRETO 3.048/1999, ART. 214, §3º, I (‘O LIMITE MÍNIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDE: I - PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO, AO SALÁRIO MÍNIMO, TOMADO NO SEU VALOR MENSAL’).
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE O ART. 5º DA LEI 10.666/2003 CONFIRMA A NOÇÃO DE QUE, PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, A BASE DE CÁLCULO MÍNIMA É O SALÁRIO MÍNIMO: ‘O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A QUE SE REFERE O ART. 4º É OBRIGADO A COMPLEMENTAR, DIRETAMENTE, A CONTRIBUIÇÃO ATÉ O VALOR MÍNIMO MENSAL DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, QUANDO AS REMUNERAÇÕES RECEBIDAS NO MÊS, POR SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS JURÍDICAS, FOREM INFERIORES A ESTE’.
LOGO, A CONTRIBUIÇÃO VERTIDA COM BASE EM VALOR ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NÃO É VÁLIDA COMO CONTRIBUIÇÃO E, DESSA MANEIRA, NÃO GERA NEM QUALIDADE DE SEGURADO E NEM CONTAGEM DA CARÊNCIA.
COMO BEM APONTOU A SENTENÇA, EMBORA INTIMADO A COMPROVAR A COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, O AUTOR MANTEVE-SE INERTE.
PASSEMOS, ENTÃO, AO AGRUPAMENTO DESSES RECOLHIMENTOS À ALÍQUOTA DE 11% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO CORRETO.
NO SINGELO DEMONSTRATIVO ABAIXO, PROCEDI AO AGRUPAMENTO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR NAS COMPETÊNCIAS EM QUE HÁ A CRÍTICA ‘PREC-MENOR-MIN’ (DE 09/2019 A 11/2019).
TOMEI OS VALORES INDICADOS NO CNIS (EVENTO 22, OUT3, PÁGINA 12, SEQ. 31) COMO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO AUTOR. (...) É BASTANTE SIMPLES CONTROLAR O DEMONSTRATIVO.
OS VALORES PAGOS PELO AUTOR EM 2019 TOTALIZARAM R$ 300,00.
DESSE VALOR, FOI POSSÍVEL IMPUTAR R$ 219,56 (SOBROU SALDO DE R$ 80,44) EM 2 COMPETÊNCIAS: 10 E 11/2019.
EM FUNÇÃO DESSAS CONTRIBUIÇÕES AGRUPADAS, O AUTOR MANTERIA A QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ 15/01/2022.
OU SEJA, NA DII (EM 08/10/2021), AINDA ERA SEGURADO DO RGPS.
ESSA SOLUÇÃO SE DEVE PELO FATO DE O AUTOR CUMPRIR A REGRA DO § 1º DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991.” VÊ-SE, PORTANTO, QUE A ALEGADA OMISSÃO NÃO EXISTE.
A LÓGICA DA DMR É NO SENTIDO DE QUE AS CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PARA OS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS NÃO PODEM SER VALIDADAS (ESSA É A TESE ESSENCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO).
EM SEGUIDA, PROCEDEMOS À REIMPUTAÇÃO E/OU AGRUPAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA CONCLUIR QUE NA DII HAVIA QUALIDADE DE SEGURADA. A CONTROVÉRSIA REMANESCENTE, QUE FOI OBJETO CENTRAL DA DMR EMBARGADA (EVENTO 110), FOI SOBRE O DIREITO À DISPENSA DA CARÊNCIA, O QUE FOI RECONHECIDO DADO O QUADRO CLÍNICO VERIFICADO. TENHO, PORTANTO, QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODEM ACOLHIDOS, POIS O TEMA ALEGADAMENTE OMITIDO FOI OBJETO DE ANÁLISE ESPECÍFICA NA DMR DO EVENTO 40.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
DMR MANTIDA.
Cuida-se de embargos de declaração do INSS (Evento 122) contra a DMR do Evento 110, que deu provimento ao recurso inominado do autor para julgar o pedido procedente, ou seja, para “conceder ao autor o beneficio de aposentadoria por invalidez, com DIB em 08/10/2021 (DII)".
A petição de embargos (Evento 122) sustentou, em síntese, que “somente tem qualidade de segurado quando recolhe a contribuição devida, ao menos no importe mínimo, e isso deve ocorrer antes da ocorrência do fato gerador, considerando que a relação previdenciária, seguro, pressupõe o pagamento do prêmio antes do sinistro”.
Examino.
Não é o caso de oportunizar a manifestação da parte ré-embargada, eis que os presentes embargos não resultarão em modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º do CPC).
O art. 1.022, II do CPC fixa que cabem embargos de declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; e “corrigir erro material”.
Sobre a qualidade de segurada, a DMR do Evento 110 remete ao que havíamos fixado na DMR do Evento 40.
Naquela oportunidade (DMR do Evento 40), fixamos o seguinte sobre a qualidade de segurada. “Extrai-se do CNIS (Evento 22, OUT3, Páginas 2/3) que, perdida a qualidade de segurado em razão do período contributivo individual de 02/2015 a 01/2016 (seq. 30), o autor reingressou no RGPS novamente como contribuinte individual.
Para tanto, fez recolhimentos tempestivos correspondentes às competências de 09/2019 a 11/2019 (seq. 31).
Entretanto, no detalhamento dessas contribuições (Evento 22, OUT3, Página 12, seq. 31) verifica-se a crítica ‘PREC-MENOR-MIN’, que significa ‘recolhimento abaixo do valor mínimo’. De fato, os valores dessas três contribuições (R$ 100,00 cada uma) estão abaixo do mínimo legal. Ao que tudo indica, o autor utilizou código de arrecadação com alíquota de 20%, pois o salário de contribuição imputado pelo sistema de pagamentos foi de R$ 500,00. Como o salário de contribuição mínimo dessa época era de R$ 998,00, a contribuição mínima admissível (à alíquota de 11%, nos termos do art. 21, § 2º, I, da Lei 8.212/1991) seria de R$ 109,78.
No ponto, é preciso se fixar que as contribuições abaixo do mínimo não podem ser consideradas, eis que realizadas contra a Lei, que define que, em se tratando de contribuinte individual ou facultativo, o salário de contribuição mínimo é igual ao salário mínimo legal.
Tudo nos termos da Lei 8.212/1991, art. 28, §3º (‘o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês’), e Decreto 3.048/1999, art. 214, §3º, I (‘o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde: I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal’).
Não custa mencionar que o art. 5º da Lei 10.666/2003 confirma a noção de que, para o contribuinte individual, a base de cálculo mínima é o salário mínimo: ‘o contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este’.
Logo, a contribuição vertida com base em valor abaixo do salário mínimo não é válida como contribuição e, dessa maneira, não gera nem qualidade de segurado e nem contagem da carência.
Como bem apontou a sentença, embora intimado a comprovar a complementação das contribuições, o autor manteve-se inerte.
Passemos, então, ao agrupamento desses recolhimentos à alíquota de 11% sobre o salário mínimo correto.
No singelo demonstrativo abaixo, procedi ao agrupamento dos valores pagos pelo autor nas competências em que há a crítica ‘PREC-MENOR-MIN’ (de 09/2019 a 11/2019).
Tomei os valores indicados no CNIS (Evento 22, OUT3, Página 12, seq. 31) como de contribuições pagas pelo autor. (...) É bastante simples controlar o demonstrativo.
Os valores pagos pelo autor em 2019 totalizaram R$ 300,00.
Desse valor, foi possível imputar R$ 219,56 (sobrou saldo de R$ 80,44) em 2 competências: 10 e 11/2019.
Em função dessas contribuições agrupadas, o autor manteria a qualidade de segurado até 15/01/2022.
Ou seja, na DII (em 08/10/2021), ainda era segurado do RGPS.
Essa solução se deve pelo fato de o autor cumprir a regra do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/1991.” Vê-se, portanto, que a alegada omissão não existe.
A lógica da DMR é no sentido de que as contribuições abaixo do mínimo legal para os contribuintes individuais não podem ser validadas (essa é a tese essencial dos embargos de declaração).
Em seguida, procedemos à reimputação e/ou agrupamento das contribuições para concluir que na DII havia qualidade de segurada. A controvérsia remanescente, que foi objeto central da DMR embargada (Evento 110), foi sobre o direito à dispensa da carência, o que foi reconhecido dado o quadro clínico verificado. Tenho, portanto, que os embargos de declaração não podem acolhidos, pois o tema alegadamente omitido foi objeto de análise específica na DMR do Evento 40.
Isso posto, decido por REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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18/08/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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07/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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07/08/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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05/08/2025 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 09:20
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002492-96.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: WILZA DA SILVA MORAES PIMENTEL (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO JORGE DE TOLEDO (OAB RJ140525)RECORRENTE: JOSE CARLOS DA SILVA PIMENTEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO JORGE DE TOLEDO (OAB RJ140525) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 13/10/2021).
O BENEFÍCIO FOI INDEFERIDO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
O INSS FIXOU A DID E A DII EM 08/10/2021, QUANDO O AUTOR SOFREU UM AVC. HOUVE ANULAÇÃO ANTERIOR POR PARTE DESTA 5ª TURMA RECURSAL (DMR DO EVENTO 40) A FIM DE QUE, POR MEIO DE PERÍCIA MÉDICA, FOSSE ANALISADO SE O QUADRO CLÍNICO SE CARACTERIZARIA COMO DE “PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE” PARA FINS DE ISENÇÃO DA CARÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA (NÃO RECONHECEU O DIREITO À SUA DISPENSA).
RECURSO DO AUTOR. 1) DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA.
COMO FIXADO NA DMR DO EVENTO 40, O AUTOR MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DII (EM 08/10/2021).
O PONTO REMANESCENTE A SER DIRIMIDO DIZ RESPEITO À DISPENSA DA CARÊNCIA, EIS QUE NO REINGRESSO AO RGPS, APÓS O AGRUPAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 09/2019 A 11/2019 (REALIZADO NA DMR DO EVENTO 40), O AUTOR CONTAVA SOMENTE COM DUAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CARÊNCIA, O QUE É INSUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 27-A DA LEI 8.213/1991. PARA TANTO, É IMPRESCINDÍVEL A ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR.
DEVEMOS CONSIDERAR, NESSA ANÁLISE, OS SEGUINTES ASPECTOS: (I) O LAUDO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA RECONHECEU “HEMIPLEGIA A DIREITA” (EVENTO 22, OUT2, PÁGINA 1).
O LAUDO JUDICIAL RECONHECEU APENAS MARCHA COM COMPONENTE APRÁXICO À DIREITA (EVENTO 90, LAUDO1, PÁGINA 1, CAMPO “EXAME FÍSICO”), O QUE PARECE SIGNIFICAR ALGUMA MELHORA DESDE O AVC.
DE TODO MODO, HÁ COMPROMETIMENTO DA DEAMBULAÇÃO, O QUE NÃO CONSISTE PROPRIAMENTE EM PARALISIA INCAPACITANTE, MAS EM REDUÇÃO INCAPACITANTE DOS MOVIMENTOS, ESTADO QUE INDICA ALGUMA SEMELHANÇA; (II) AINDA DE ACORDO COM O LAUDO MÉDICO JUDICIAL, O AUTOR APRESENTA, À DIREITA, SÍNDROME DA MÃO ALIENÍGENA.
O PERITO DISSE: “A SÍNDROME DA MÃO ALIENÍGENA (SMA) GERALMENTE CONSISTE DE UMA ATIVIDADE MOTORA AUTÔNOMA INVOLUNTÁRIA E APARENTEMENTE PROPOSITAL, ACOMPANHADA DE UMA SENSAÇÃO DE ESTRANHEZA EM RELAÇÃO AO MEMBRO AFETADO, MUITAS VEZES ASSOCIADA A UMA DIFICULDADE EM RECONHECÊ-LO NA AUSÊNCIA DE PISTAS VISUAIS” (EVENTO 90, LAUDO1, PÁGINA 2, QUESITO 4).
PODE-SE AQUI ARGUMENTAR QUE NÃO SE TRATA DE PARALISIA PROPRIAMENTE, MAS, DO PONTO DE VISTA FUNCIONAL, EQUIVALE A UMA PARALISIA, POIS O AUTOR NÃO TEM CONTROLE DA MÃO, DE MODO QUE TALVEZ SEJA PIOR DO QUE A SIMPLES PARALISIA, POIS, PARA ALÉM DA PERDA FUNCIONAL, HÁ MOVIMENTOS INVOLUNTÁRIOS.
A NOSSO VER, ESSE ASPECTO JÁ FUNDAMENTARIA A EQUIPARAÇÃO À PARALISIA INCAPACITANTE; E (III) A PERÍCIA JUDICIAL AINDA CONSTATOU (NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA, O AUTOR APENAS DORMIA) QUE O AUTOR TAMBÉM FICOU COM GRAVE COMPROMETIMENTO COGNITIVO.
O PERITO DISSE (EVENTO 90, LAUDO1, PÁGINA 2, QUESITO 4): “PERICIADO TEM LESÃO EXTENSA EM TOPOGRAFIA DE SISTEMA NERVOSO CENTRAL QUE COMPROMETE DE FORMA IRREVERSÍVEL SUA MEMÓRIA E OS MOVIMENTOS DA MÃO DIREITA”.
NA DESCRIÇÃO DO EXAME CLÍNICO, CONSTOU (EVENTO 90, LAUDO1, PÁGINA 1): “QUANDO QUESTIONADO QUANTO A PERGUNTAS SIMPLES, OLHA PARA ESPOSA EM BUSCA DE RESPOSTAS, EVIDENCIANDO-SE SINAL DA CABEÇA.
NÃO CONSEGUE REPETIR PALAVRAS PROPRIAMENTE NEM NOMEAR OBJETOS CONFORME O ESPERADO PARA A ESCOLARIDADE E PARA O CONHECIMENTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO.
NÃO SABE REFERIR DATA NEM LOCAL CORRETOS, NEM MESMO SEU PRÓPRIO ENDEREÇO OU IDADE.
FLUÊNCIA VERBAL REDUZIDA COM COMPONENTE DE ALTERAÇÃO DA LINGUAGEM DE DIFÍCIL AVALIAÇÃO - QUESTIONO AFASIA TRANSCORTICAL”.
ASSIM, EM RELAÇÃO A ESSE ÚLTIMO PONTO, PODE NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO MENTAL, MAS DE QUADRO NÃO MUITO DISTANTE DISSO.
DESSE MODO, PELO CONJUNTO DESSES GRAVES E IRREVERSÍVEIS SINTOMAS, IMPÕE-SE RECONHECER A DISPENSA DA CARÊNCIA, NOS TERMOS DO TEMA 220 DA TNU: “1.
O ROL DO INCISO II DO ART. 26 DA LEI 8.213/91 É EXAUSTIVO. 2.
A LISTA DE DOENÇAS MENCIONADA NO INCISO II, ATUALMENTE REGULAMENTADA PELO ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91, NÃO É TAXATIVA, ADMITINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DESDE QUE DEMONSTRADA A ESPECIFICIDADE E GRAVIDADE QUE MEREÇAM TRATAMENTO PARTICULARIZADO”. LOGO, O AUTOR FAZ JUS AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMO A INCAPACIDADE É DEFINITIVA E OMNIPROFISSIONAL (EVENTO 90, LAUDO1, PÁGINA 2, QUESITO 5), É DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 08/10/2021 (DII; EVENTO 90, LAUDO1, PÁGINA 2, QUESITO 9), EIS QUE O BENEFÍCIO FOI REQUERIDO EM 13/10/2021 (ART. 60 E § 1º DA LEI 8.213/1991). 4) DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA EC 113/2021 E DA SELIC.
PARA ALÉM DE A SELIC NÃO SER UM ÍNDICE QUE MEÇA METODOLOGICAMENTE O PROCESSO INFLACIONÁRIO, NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE GARANTA QUE A TAXA SERÁ SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO PODER DE COMPRA DOS VALORES EM DINHEIRO OBJETO DA CONDENAÇÃO.
EM VERDADE, A EDIÇÃO DA EC EM APREÇO APRESENTA NÍTIDO VIÉS OPORTUNISTA, NO SENTIDO DE FAVORECER A FAZENDA OU AVILTAR OS CRÉDITOS.
NO JULGAMENTO DO TEMA 810, O STF – QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA O MESMO EFEITO – FUNDOU ESSA SOLUÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE: “O DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII) REPUGNA O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, PORQUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA, SENDO INIDÔNEA A PROMOVER OS FINS A QUE SE DESTINA”.
COMO O PARADIGMA CONSTITUCIONAL É UM DIREITO FUNDAMENTAL E, PORTANTO, UMA CLÁUSULA PÉTREA, AS MESMAS RAZÕES ALI USADAS PELO STF PARA FIXAR A ILEGITIMIDADE DA LEI 11.960/2009 SÃO SUFICIENTES PARA SE CHEGAR À MESMA CONCLUSÃO QUANTO À EC 113/2021.
ENFIM, REJEITA-SE O CRITÉRIO DA EC 113 PORQUE INCONSTITUCIONAL.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 636.787.939-4, com DER em 13/10/2021; Evento 1, RESPOSTA5, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 22, OUT2, Página 1.
Naquela oportunidade, o INSS fixou a DID e a DII em 08/10/2021, quando o autor sofreu um AVC.
Houve anulação anterior por parte desta 5ª Turma Recursal a fim de que, por meio de perícia médica, fosse analisado se o quadro clínico se caracterizaria como de “paralisia irreversível e incapacitante” para fins de isenção da carência. De volta ao Juízo de origem foi realizada a perícia cujo laudo está no Evento 90 (exame em 14/08/2024). Após o devido contraditório sobre o laudo pericial, sobreveio a sentença do Evento 98 (ora recorrida), que julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos) “Além disso, ressalto que em Ev. 27 sobreveio sentença desse juízo, a qual julgou improcedente o mérito, em razão da perícia na esfera administrativa do INSS(Evento 03), ter constatado que o Autor estava incapaz de realizar sua atividade habitual de taxista, com a DII fixada em 08/10/2021. Dessa maneira, esse juízo entendeu que, à data da DII e à Data de Entrada do Requerimento (DER), o Autor não possuía a qualidade de segurado, uma vez que, em consulta ao dossiê previdenciário (Evento 22, OUT3), o Autor perdeu anteriormente a qualidade de segurado, já que efetuou o último recolhimento como contribuinte individual, na competência 02/2016 e voltou a recolher contribuições previdenciárias, de 01/09/2019 a 30/11/2019, todas, contudo, abaixo do valor mínimo.
Após o referido período, o Autor esteve fora do RGPS. No entanto, após o Autor interpor recurso inominado em ev. 32, em ev. 40 foi exarada decisão monocrática pela 5ª Turma Recursal, cuja decisão deu provimento parcial ao recurso. Na decisão em comento fora feito o agrupamento das contribuições do Autor com o recolhimento abaixo do valor mínimo como contribuinte individual, correspondentes às competências de 09/2019 a 11/2019, às quais possuem o indicador ‘PREC-MENOR-MIN’ (Evento 22, OUT3, Página 12, seq. 31), que significa ‘recolhimento abaixo do valor mínimo’. Com isso, em razão dessas contribuições agrupadas, decidiu-se que o Autor manteria a qualidade de segurado até 15/01/2022.
Ou seja, na DII (em 08/10/2021), ainda era segurado do RGPS. Todavia, quanto a alegação feita pelo Autor de que a sua patologia se enquadraria na hipótese de isenção de carência estabelecida pela Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, a saber, acidente vascular encefálico (agudo), a 5ª Turma Recursal entendeu o seguinte: ‘Em primeiro lugar, deve-se fixar que a Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022 (que ‘estabelece a lista de doenças e afecções que isentam de carência a concessão de benefícios por incapacidade, conforme disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991’) não se aplica ao caso, pois é posterior ao início da incapacidade, 08/10/2021. É aplicável a Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001, que não contemplava o AVC, mas contemplava a ‘paralisia irreversível e incapacitante’, que, em verdade, já constava no art. 151 da LBPS. A instrução do presente processo não contou com a realização de perícia médica.
Logo, não houve um estudo sobre se o quadro clínico importa em ‘paralisia irreversível e incapacitante’, o que garantiria a dispensa da carência." (grifos nossos).
Desse modo, fora determinada a reabertura da instrução para que fosse designada perícia médica a fim de averiguar se o diagnóstico do Autor se enquadra na hipótese de ‘paralisia irreversível e incapacitante’. Examino, assim, o mérito da demanda. (...) Quanto à manutenção da qualidade de segurado, despicienda é a sua análise, uma vez que ja foi tratada e preenchida segundo decisão proferida pela 5ª Turma Recursal (Ev. 40). Resta, todavia, conforme a decisão supracitada, perscrutar a doença do Autor para averiguar se está enquadrada no inciso VI, do caput do art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, qual seja, paralisia irreversível e incapacitante, para isentá-lo do preenchimento da carência e, assim, fazer jus ao benefício. No entanto, realizada a perícia judicial, conduzida pelo expert do juízo e acostada aos autos em Evento 90, LAUDO1, ao responder o quesito de nº 16 do Juízo, acerca do enquadramento da patologia do Autor como ‘Paralisia Irreversível Incapacitante’, o perito responde o seguinte: O mesmo ocorre ao responder o quesito de nº 2 do Autor, questionando em quais dos seus membros o mesmo teve ‘Paralisia Irreversível Incapacitante’, em que o perito afirma o seguinte: Dessa forma, entendo que a patologia do Autor NÃO se emolda à hipótese do inciso VI, do caput do art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, qual seja, paralisia irreversível e incapacitante. Não sendo, assim, o caso da hipótese de isenção de carência.
Continuando, uma vez que, conforme o Extrato Previdenciário do Autor, acostado em Evento 6, CNIS4, perdida a qualidade de segurado em razão do período contributivo individual de 02/2015 a 01/2016, ocorreu o reingresso ao RGPS como contribuinte individual, haja vista as contribuições efetuadas nas competências de 09/2019 a 11/2019 e o assentado pela decisão da 5º Turma Recursal. No entanto, não sendo o caso de isenção de carência, necessário seria que o Autor pagasse metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei nº 8.213/91.
Tal é o entendimento do art. 27-A desta Lei. (...) Dito isso, como o segurado, consoante o seu Extrato Previdenciário (Evento 22, OUT3), não cumpriu o disposto no artigo supracitado, não preenchendo um dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, qual seja, a carência, não faz jus à concessão do benefício previdenciário ao qual pleiteia. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.” O autor-recorrente (Evento 103) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Ora, em acórdão o objetivo da Turma Recursal, que anulou a sentença, e ainda determinou quesitos, por via oblíqua, quase que uma conversão em diligência era para satisfazer o juízo, sobre a QUESTÃO SE NÃO EXISTE OU NÃO PARALISIA, SEJA PARCIAL, OU TOTAL,de forma inacreditável, apesar do RECORRENTE possuir paralisia em relação ao AVC, o perito descartou, embora as provas tenha sido robusta, até mesmo pela peculiaridade da doença. A questão cinge-se que embora não sejamos médicos, não precisamos encontrar a palavra ‘paralisia’ para fazer uma interpretação axiológica, ora que desejamos encontrar no laudo pericial, e se existe, ou não alguma paralisia, passível de afastamento de qualquer carência, então vejamos: 1) O Curatelado comparece com ajuda de terceiros, face sua condição de paralisia: ‘..Homem de 59 anos, comparecendo à perícia com esposa que auxilia em entrevista médica..’. Ou seja, não somente está incapacitado pela paralisia, como é obrigado a ter ajuda de terceiros. 2) Curatelado tem paralisia no lado direito do corpo, além de movimento involuntários: ‘..Ao ser liberado, refere que percebeu lado direito do corpo mais fraco e movimentos involuntários com a mão direita...’ 3) Há paralisia de diversas funções, detalhada pelo Ilustre Perito: ‘...Não consegue executar tarefas simples com a mão direita apesar de força preservada, não controlando-a propriamente nem identificando-a de forma consistente.
Quando questionado quanto a perguntas simples, olha para esposa em busca de respostas...’ ERRO TÉCNICO DO PERITO Sem embargos ao entendimento do Ilustre Perito, ou mesmo a entendimento distinto, basta uma simples analisada na literatura médica, que percebemos que apesar do exame constatar diversas paralisias, ainda assim, o Ilustre Perito, deixou de analisar o obvio, vejamos: cid 10 i69.4 Sequelas de acidente vascular cerebral Ao Ilustre Relator, com todo respeito ao Perito, os laudos produzidos no sistema ‘copia e cola’, afasta e prejudica o Juiz de ser justo, embora nós Operadores de Direito, temos chegado somente perto de pericia médicas, pelas aulas de Medicina Legal, mas tem coisas que é de conhecimento público, e até mesmo pelo próprio laudo pericial produzido.
Todos NÓS SABEMOS QUE POPULARMENTE O AVC, desenvolvem paralisia, em diversas partes do corpo, basta pesquisar o CID da doença: (...) A síndrome da mão alienígena (SMA) O Perito, afirma que o Recorrente, somente tem ‘síndrome da mão alienígena’, esse é uma dos sintomas do AVC, chega a ser tão absurdo a conclusão do laudo pericial, pois quem de nós, não possui, ou já teve alguém com as sequelas, de paralisia de uma parte do corpo, e a outra fica ‘mexendo’, isso é de conhecimento para todos com essa doença, com todo respeito, bastava o Perito fazer uma pesquisa sobre os vários sintomas, e justamente ocorre tal síndrome, pelo AVC, vejamos: (...) Ora, ora, conforme podemos observar no acórdão, a TURMA RECURSAL, necessitava que o Perito Judicial, fizesse uma pesquisa mais profunda sobre a paralisia do Demandante, mas nem superficial ele fez, ora o RECORRENTE, tem paralisia cerebral, tem paralisia física, tanto que é obrigado a ter terceiros lhe ajudando, no entanto, o Perito somente preocupou-se com a ‘mão alienígena’, que justamente foi desencadeada por diversas paralisia funcionais, mas é o básico da aula de ciência do corpo humano, e nós como Operadores do Direito, devemos analisar a questão axiológica da norma, o que ela pretendia proteger com sua carência? Pessoas incapacitada com paralisia, seja ele física, ou cerebral, problema na fala do Demandante, esquecimento, ajuda para andar com terceiros, qual paralisia que o Ilustre Perito, não viu? É importante ressaltar, que temos grande admiração pelo Ilustre Perito, mas não podemos coadunar, com laudo, tal superficial, que nem mesmo pesquisa o CID da doença, em qualquer literatura médica de livre conclusões.
CONCLUSÃO O laudo constatou INCAPACIDADE PERMANENTE, está dentro do lapso do indeferimento, há paralisia parcial do cérebro neurológico, que deu azo a paralisia em parte do corpo, como sabemos geralmente afeta um lado do corpo, isso é claramente uma paralisia que a TURMA RECURSAL, necessitava para que fosse avaliado a procedência, ou não do pedido.
QUESTÃO A SER ENFRENTADA PELO CONSPÍCUO RELATOR E MEMBROS DESSA TURMA 1) O Perito não conseguiu afastar os laudos periciais que comprovam a paralisia do Recorrente; 2) A ‘mão alienígena’, é uma das sequelas do AVC, na qual é conhecido pela paralisia de um lado do corpo; 3) O Recorrente anda com ajuda de terceiros; 4) A paralisia é no cérebro, e em vários membros; 5) O perito deixou de analisar o CID corretamente; 6) Consta no laudo pericial, a HEMIPLEGIA A DIREITO, que é justamente uma PARALISIA, vejamos: (...) Sendo assim, espera que seja dado PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão afastando as conclusões do laudo pericial, e/ou seja anulado a sentença, para que seja indicado outro perito para proceder em nova perícia, face a carência de conhecimento técnico e robustas provas que destoam do laudo pericial do Ilustre Perito.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 105/107).
Examino.
Da qualidade de segurado e da carência.
Como fixado na DMR do Evento 40, o autor mantinha a qualidade de segurado na DII (em 08/10/2021).
O ponto remanescente a ser dirimido diz respeito à dispensa da carência, eis que no reingresso ao RGPS, após o agrupamento das contribuições das competências de 09/2019 a 11/2019 (realizado na DMR do Evento 40), o autor contava somente com duas contribuições para fins de carência, o que é insuficiente para o cumprimento da regra do art. 27-A da Lei 8.213/1991. Para tanto, é imprescindível a análise do quadro clínico do autor.
Devemos considerar, nessa análise, os seguintes aspectos: (i) o laudo da perícia administrativa reconheceu “hemiplegia a direita” (Evento 22, OUT2, Página 1).
O laudo judicial reconheceu apenas marcha com componente apráxico à direita (Evento 90, LAUDO1, Página 1, campo “exame físico”), o que parece significar alguma melhora desde o AVC.
De todo modo, há comprometimento da deambulação, o que não consiste propriamente em paralisia incapacitante, mas em redução incapacitante dos movimentos, estado que indica alguma semelhança; (ii) ainda de acordo com o laudo médico judicial, o autor apresenta, à direita, síndrome da mão alienígena.
O Perito disse: “a síndrome da mão alienígena (SMA) geralmente consiste de uma atividade motora autônoma involuntária e aparentemente proposital, acompanhada de uma sensação de estranheza em relação ao membro afetado, muitas vezes associada a uma dificuldade em reconhecê-lo na ausência de pistas visuais” (Evento 90, LAUDO1, Página 2, quesito 4).
Pode-se aqui argumentar que não se trata de paralisia propriamente, mas, do ponto de vista funcional, equivale a uma paralisia, pois o autor não tem controle da mão, de modo que talvez seja pior do que a simples paralisia, pois, para além da perda funcional, há movimentos involuntários.
A nosso ver, esse aspecto já fundamentaria a equiparação à paralisia incapacitante; e (iii) a perícia judicial ainda constatou (na perícia administrativa, o autor apenas dormia) que o autor também ficou com grave comprometimento cognitivo.
O Perito disse (Evento 90, LAUDO1, Página 2, quesito 4): “periciado tem lesão extensa em topografia de sistema nervoso central que compromete de forma irreversível sua memória e os movimentos da mão direita”.
Na descrição do exame clínico, constou (Evento 90, LAUDO1, Página 1): “quando questionado quanto a perguntas simples, olha para esposa em busca de respostas, evidenciando-se sinal da cabeça. Não consegue repetir palavras propriamente nem nomear objetos conforme o esperado para a escolaridade e para o conhecimento previamente estabelecido. Não sabe referir data nem local corretos, nem mesmo seu próprio endereço ou idade.
Fluência verbal reduzida com componente de alteração da linguagem de difícil avaliação - questiono afasia transcortical”.
Assim, em relação a esse último ponto, pode não se tratar de hipótese de alienação mental, mas de quadro não muito distante disso.
Desse modo, pelo conjunto desses graves e irreversíveis sintomas, impõe-se reconhecer a dispensa da carência, nos termos do Tema 220 da TNU: “1.
O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2.
A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”. Logo, o autor faz jus ao benefício por incapacidade. Como a incapacidade é definitiva e omniprofissional (Evento 90, LAUDO1, Página 2, quesito 5), é devida a aposentadoria por invalidez desde 08/10/2021 (DII; Evento 90, LAUDO1, Página 2, quesito 9), eis que o benefício foi requerido em 13/10/2021 (art. 60 e § 1º da Lei 8.213/1991).
Presente também o perigo da demora, eis que se trata de verba alimentar e o autor encontra-se incapaz de gerar o seu sustento.
Da correção monetária, da EC 113/2021 e da Selic.
Por fim e para evitar embargos de declaração do INSS, faço as seguintes considerações.
O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu a adoção da Selic como critério de correção monetária e juros sobre as condenações: “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A Selic, em condições normais de crescimento econômico, tende a ser superior à inflação, pois o objetivo da política monetária é remunerar o capital de quem opta por não consumir, com a finalidade de conter o processo inflacionário.
No entanto, os anos seguidos de baixíssimo crescimento econômico fizeram com que a Selic fosse progressivamente reduzida em busca de estímulo ao aquecimento da economia e, ainda assim, o governo federal vem conseguindo lançar os seus títulos no mercado com taxas baixas e inferiores à inflação.
Durante o ano de 2021, a Selic mensal acumulou 4,44%, enquanto os índices de inflação mais ligados ao consumo das famílias ficaram em 10,16% (INPC) e 10,42% (IPCA-E).
MêsSelicINPCIPCA-Ejaneiro1,00151,00271,0078fevereiro1,00131,00821,0048março1,00201,00861,0093abril1,00211,00381,0060maio1,00271,00961,0044junho1,00311,00601,0083julho1,00361,01021,0072agosto1,00431,00881,0089setembro1,00441,01201,0114outubro1,00491,01161,0120novembro1,00591,00841,0117dezembro1,00771,00731,0078Acumulado1,04441,10161,1042 Para além de a Selic não ser um índice que meça metodologicamente o processo inflacionário, não há qualquer disposição normativa que garanta que a taxa será suficiente para a manutenção do poder de compra dos valores em dinheiro objeto da condenação.
Em verdade, a edição da EC em apreço apresenta nítido viés oportunista, no sentido de favorecer a Fazenda ou aviltar os créditos.
No julgamento do Tema 810, o STF – que declarou a inconstitucionalidade da TR para o mesmo efeito – fundou essa solução no direito de propriedade: “o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Como o paradigma constitucional é um direito fundamental e, portanto, uma cláusula pétrea, as mesmas razões ali usadas pelo STF para fixar a ilegitimidade da Lei 11.960/2009 são suficientes para se chegar à mesma conclusão quanto à EC 113/2021.
Enfim, rejeita-se o critério da EC 113 porque inconstitucional.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o INSS a: (i) conceder ao autor o beneficio de aposentadoria por invalidez, com DIB em 08/10/2021 (DII). DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 20 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; (ii) pagar as parcelas atrasadas da aposentadoria por invalidez a partir de 08/10/2021 até a efetiva implantação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente (IPCA-E; STF, RE 870.947, j. em 20/09/2017), desde cada vencimento, e acrescidas de juros (equivalente à poupança), desde a citação; e (iii) a proceder ao cadastramento do período de benefício por incapacidade aqui reconhecido no CNIS do autor. Sem condenação em custas ou honorários de advogado, eis que a parte recorrente é vencedora.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se a AADJ/INSS, para implantar o benefício ora deferido.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
29/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 22:24
Conhecido o recurso e provido
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2025 06:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
25/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
24/02/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 99
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 101
-
31/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
20/09/2024 19:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 19:21
Juntada de Petição
-
14/08/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
13/08/2024 19:47
Juntada de Petição
-
07/08/2024 16:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
16/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 81
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 81
-
03/07/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
02/07/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
02/07/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
28/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS DA SILVA PIMENTEL <br/> Data: 14/08/2024 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
17/06/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
17/06/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
15/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 60
-
13/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
12/06/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2024 13:01
Despacho
-
12/06/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/06/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 12:03
Juntada de Petição
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
03/06/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
03/06/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
28/05/2024 13:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte WILZA DA SILVA MORAES PIMENTEL - REPRESENTANTE
-
28/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS DA SILVA PIMENTEL <br/> Data: 12/06/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL
-
27/05/2024 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
20/05/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/05/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:20
Despacho
-
10/05/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 11:48
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJNITJE01
-
19/03/2024 11:47
Transitado em Julgado - Data: 19/03/2024
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
15/02/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/02/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/02/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/02/2024 16:58
Conhecido o recurso e provido em parte
-
15/02/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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28/09/2023 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/09/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/09/2023 20:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/09/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
18/09/2023 19:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
23/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/08/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 15:44
Despacho
-
19/07/2023 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
04/07/2023 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
07/06/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
05/06/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 16:14
Determinada a citação
-
05/06/2023 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
26/04/2023 17:31
Juntada de Petição
-
24/04/2023 19:24
Juntada de Petição
-
24/04/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:28
Determinada a intimação
-
20/04/2023 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2023 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/03/2023 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/03/2023 19:42
Alterado o assunto processual
-
24/03/2023 20:46
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/03/2023 20:10
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/03/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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