TRF2 - 5073562-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: LUKAS LIMA SENTO SE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GABRIEL SOUSA DE ABREU (OAB RJ240619)ADVOGADO(A): MATHEUS DE OLIVEIRA PENCO (OAB RJ237333) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
04/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUKAS LIMA SENTO SE <br/> Data: 03/11/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA FE
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 23:44
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJA-RJ)
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30/07/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 22:05
Determinada a intimação
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073562-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUKAS LIMA SENTO SE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GABRIEL SOUSA DE ABREU (OAB RJ240619)ADVOGADO(A): MATHEUS DE OLIVEIRA PENCO (OAB RJ237333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (06/05/2025), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 721.292.392-4), pelo motivo: "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora para juntar declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia assinadas de próprio punho pelo(a) Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Junte, também, informações sobre o genitor, esclarecendo se ainda reside junto ao seu núcleo familiar e, em caso negativo, informe se este paga alimentos ou se há ação de alimentos em curso. Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Informe, ainda, contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Esclareça a parte autora em qual especialidade deseja ser periciada, ciente de que o beneficiário da justiça gratuita tem direito a realização de apenas uma perícia pela AJG.
Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", forneça endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
25/07/2025 18:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/07/2025 18:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:56
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 17:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ237333
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23/07/2025 17:29
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ240619
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22/07/2025 21:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 20:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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