TRF2 - 5002540-61.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002540-61.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: ALOIZIO DA COSTA CRUZADVOGADO(A): FABIO MONTEIRO (OAB RJ209659) DESPACHO/DECISÃO Evento 39: Indefiro o pedido de reconsideração de tutela de urgência.
O benefício pleiteado tem dois requisitos para sua concessão, sendo eles a constatação de impedimento a longo prazo e de condição de miserabilidade.
Ainda que já tenha sido realizada a perícia médica judicial, o requisito de miserabilidade ainda sequer foi apreciado por este juízo, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Destaca-se que de acordo com os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/01, quaisquer insatisfações das partes quanto ao pedido de tutela de urgência devem ser encaminhadas à instância superior.
Após a finalização da fase instrutória, o processo será direcionado para a sentença.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência, caso considere necessário. Dê-se prosseguimento ao feito.
Vieram os autos para análise da necessidade de marcação de avaliação socioeconômica da parte autora, a fim de verificar o preenchimento de um dos requisitos para concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Revendo os autos, este juízo verificou que a decisão administrativa de indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora baseou-se tão somente no requisito da deficiência e o processo administrativo não indica que o critério da miserabilidade tenha sido rejeitado pela autarquia.
De acordo com o processo administrativo constante do Evento 1, OUT4, página 30 dos autos, o requisito de renda per capita teria sido considerado preenchido pela autarquia.
Ademais, a contestação apresentada pelo INSS foi genérica, isto é, nada contribuiu para o esclarecimento da causa.
Ante o exposto, este juízo conclui que a avaliação social não se faz necessária.
Intimem-se as partes para ciência e, caso queiram, manifestação.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos. -
17/07/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 21:18
Determinada a intimação
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22/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 09:04
Juntada de Petição
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01/04/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/02/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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05/12/2024 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/12/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/12/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/12/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/12/2024 19:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALOIZIO DA COSTA CRUZ <br/> Data: 23/01/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICOLE ASCER
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13/11/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 18:36
Juntada de Petição
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08/10/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/09/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 14:55
Determinada a citação
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18/09/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 09:00
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/06/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2024 07:50
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00