TRF2 - 5006506-98.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006506-98.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RICARDO SALGADO GOMESADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL DE OLIVEIRA E SILVA CURY (OAB RJ163230)RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO/DECISÃO Eventos 13 e 14: Manifeste-se a parte autora em réplica, bem como sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Aos réus, União e CEBRASPE, para que especifiquem as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
29/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 17:38
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:10
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006506-98.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: RICARDO SALGADO GOMESADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL DE OLIVEIRA E SILVA CURY (OAB RJ163230) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por RICARDO SALGADO GOMES em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, o agendamento de um novo exame de aptidão física e realização do procedimento de heteroidentificação para o Autor, observando-se o prazo mínimo de 90 (noventa) dias para a convocação e, caso aprovado, prossiga nas demais etapas do certame.
Narra o autor que foi classificado e convocado para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF).
No entanto, o réu concedeu apenas 18 (dezoito) dias para a preparação final e obtenção do exame médico para a realização do TAF.
Alega que, segundo o entendimento do réu, a partir da divulgação do resultado das provas objetivas, em 15/01/2025, o autor já deveria estar apto à realização do TAF em 02/02/2025, ou seja, surpreendentemente, em apenas 18 dias após a ciência do resultado da prova objetiva, sem um tempo mínimo hábil que lhe possibilitasse a devida preparação para a realização do teste, o que claramente viola a boa-fé objetiva.
Sustenta haver fartos precedentes judiciais, no sentido de que a banca deveria conceder um tempo hábil para a preparação, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência. Junta procuração.
Requer a gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
No que diz respeito ao pedido de tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado.
O edital original do concurso foi publicado em maio de 2024, sendo retificado, inclusive com alteração das datas de aplicação da prova objetiva, em julho de 2024.
Nas duas ocasiões, havia previsão expressa que, no ato da divulgação do edital de resultado final nas provas objetivas, os candidatos seriam convocados para o teste de aptidão física e para o procedimento de heteroidentificação.
Assim, considerando a data de publicação do primeiro edital, o candidato teve mais de seis meses para se dedicar à preparação do teste de aptidão física, ciente de que sua convocação se daria quando do resultado da prova objetiva.
Uma vez que o edital não previa data específica para realização do teste de aptidão física, e não havendo qualquer previsão legal neste sentido, o autor arcou com o risco de iniciar a preparação apenas quando ciente da aprovação na fase objetiva, de forma que, ao menos nesta análise preliminar, não considero possível transferir a responsabilidade da sua reprovação à organização do concurso. Ressalte-se que a jurisprudência apresentada como fundamento ao pedido refere-se a um caso específico, em que decorrido longo período entre a data de realização do concurso e a data de convocação para o teste de aptidão, o que acaba por confirmar o entendimento de que, ao ingressar no concurso público, deve o participante estar preparado para todas as etapas da seleção. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
CITE-SE, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335, inciso III, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tratando-se de matéria que não admite autocomposição, nos termos do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Juntada a contestação, à parte autora. -
30/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 19:05
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO20F)
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25/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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