TRF2 - 5081305-43.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:09
Baixa Definitiva
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28/08/2025 11:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO36
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28/08/2025 11:58
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5081305-43.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA MACHADO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANE TAVARES MATIAS BORBA (OAB RJ163016) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de condenação do INSS ao pagamento de prestações de auxílio por incapacidade temporária (benefício n.º 31/644.402.504-8) referente aos meses de 12/2022 a 03/2023.
O autor pede a reforma da sentença sustentando que, entre prorrogações do benefício, análise e recurso, com prorrogação até 31/10/2023, não recebeu o auxílio doença dos meses de dezembro/2022 a março/2023.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Trata-se de ação em face do INSS em que a parte autora postula o pagamento de resíduo de seu benefício de auxílio doença NB 31/644.402.504-8 referente aos meses de 12/2022 a 03/2023, acrescidos de correção e juros. Examinando a declaração de benefícios do autor no SAT, verifica-se os períodos previstos para pagamento dos benefícios: NB 31/644.402.504-8 de 11/7/2023 a 30/11/2023; NB 31/642.743.586-1 de 01/03/2023 a 10/04/2023; NB 31/639.102.015-2 de 19/05/2022 a 13/12/2022.
Assim, o autor almeja valores entre o 1º e o 2º benefício, de 14/12/2022 a 28/02/2023.
No HISCRE do autor (ev. 18), verifica-se que o benefício que hoje está ativo, NB 31/644.402.504-8, teve os pagamentos desde a DIB até 10/2023, estando previsto o pagamento da competência de novembro/2023 em 06/12/2023.
Em relação ao NB 31/642.743.586-1, este também foi pago entre 01/03/2023 a 10/04/2023, conforme previsto acima.
No que tange ao NB 31/639.102.015-2, foram pagas as parcelas de todo o período. Com efeito, a parte autora afirma ter resíduo de benefício a receber, por conta de pedidos de prorrogação que foram deferidos em face de recursos ordinários interpostos.
Intimada a juntar a comprovação da prorrogação, anexa as decisões do ev. 6.2. A primeira é o resultado do pedido de prorrogação apresentado em 30/11/2022, para o NB 639.102.015-2. O autor teve concedido o pedido, com o NB mantido até 13/12/2022. Em seguida, consta a decisão administrativa de pedido de concessão de auxílio doença, de 1/3/2023, também deferido, sendo pago o NB 31/642.743.586-1, de 01/03/2022 a 10/04/2023.
Assim, não se verifica decisão deferindo o recebimento de valores, prorrogação ou concessão de benefício entre 14/12/2022 a 28/02/2023. O autor passou por 2(duas) perícias administrativas, em 13/12/2022 e 26/01/2023, ficando constatada a capacidade em ambas. Os recursos ordinários interpostos em 21/12/2022 e 17/2/2023 não foram julgados.
Assim, pelas perícias, não houve constatação de incapacidade no período pleiteado, daí por que não há benefício a receber, nem resíduos de benefícios deferidos.
Não há comprovação de qualquer revisão na RMI ou de ausência de pagamento de qualquer mensalidade e, como se depreende do HISCRE, as mensalidades previstas foram pagas. O requerente não pretendeu discutir, nestes autos, sua incapacidade no período indicado.
Ao contrário, pressupunha o reconhecimento pelo INSS, daí a causa de pedir de pagamento como se houvesse resíduo, valores em atraso, o que não se constata com base nos elementos acima analisados (...)”. À vista do recurso interposto, salienteo que a existência de incapacidade no período em que o autor pede o pagamento de prestação não é objeto do processo, tal como exposta a causa de pedir.
E conforme expresso na sentença, não houve o reconhecimento, pelo INSS, do direito a tais prestações.
O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 19:16
Não conhecido o recurso
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09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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27/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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06/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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27/01/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/01/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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02/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/12/2023 13:36
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 13:05
Juntada de peças digitalizadas
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10/10/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/10/2023 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:06
Despacho
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21/09/2023 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/09/2023 16:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2023 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2023 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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09/08/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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