TRF2 - 5048143-57.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048143-57.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: ANTONIO FERREIRA PONTE FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSI PAVELOSQUE (OAB PR061341)ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos que discutam a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, em razão da admissão do Recurso Extraordinário como representativo de controvérsia, Tema 1.102, em decisão proferida em 28/07/2023: Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.Em cumprimento, suspenda-se este feito.
Em março de 2024, o STF revisitou o tema em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade (ADIns 2.110 e 2.111) e formou maioria no sentido de não ser possível a revisão da vida toda, ou seja, contrário a tese do Tema 1.102, nos seguintes termos: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável".
Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, para questionar o acórdão que inviabilizou a Revisão da Vida Toda, objetivando que o STF se manifestasse sobre a superação dos precedentes sobre o tema e modulasse os efeitos da decisão para não atingir quem já tinha proposto ação revisional.
Contudo, não houve a modulação pretendida, tendo decido o STF em 30/09/2024 sobre os embargos: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.". (ADI-ED.
DJE divulgado em 02/10/2024, publicado em 03/10/2024.) Mais recentemente, em sessão realizada em 10/04/2025, o STF acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), apenas para assentar na parte dispositiva do acórdão, a título de modulação dos efeitos da decisão: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”.
Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item “b”.
Contudo, ainda não foi certificado o trânsito em julgado das ADIns 2.110 e 2.111, bem como não houve ordem de levantamento da suspensão dos processos anteriormente determinada.
Sendo assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 1037, §8º, do CPC, até o julgamento definitivo pelo STF do Tema 1.102.
Os autos deverão permanecer na Subsecretaria da 1ª Turma Especializada, aguardando o julgamento final do Tema 1.102 do STF, sendo efetuado o lançamento da respectiva fase processual no sistema informatizado.
Após o julgamento do referido tema, a apelação cível interposta pela parte autora será julgada.
Publique-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/07/2025 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
23/07/2025 13:36
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
23/07/2025 13:36
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
17/06/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
16/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006445-16.2024.4.02.5108
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Davi Rodrigues Lopes
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 08:19
Processo nº 5048646-10.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Lusa Mold Industria e Comercio de Plasti...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000186-02.2024.4.02.5109
Caixa Economica Federal - Cef
Savio Augusto Lemos Burato
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020136-93.2025.4.02.5001
Jovana Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edivaldo Fraga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048143-57.2023.4.02.5101
Antonio Ferreira Ponte Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00