TRF2 - 5005964-53.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:46
Baixa Definitiva
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10/09/2025 16:04
Determinado o Arquivamento
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09/09/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSPE02
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09/09/2025 17:50
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005964-53.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: LUCIANA COVAS SOBRAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE SOUZA MAINI (OAB RJ157664) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 43), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que a sentença ignorou e minimizou a importância dos documentos juntados aos autos, incorrendo em erro na valoração da prova, que a análise superficial dos elementos probatórios, em detrimento de uma avaliação mais aprofundada e abrangente, compromete a justiça da decisão, motivo pelo qual se torna imprescindível a realização de nova avaliação, seja por meio de nova perícia médica, seja pela análise mais detida dos documentos já existentes, com o objetivo de verificar se os transtornos mentaisaos quais está acometidos, em sua totalidade e considerando suas variações, configuram impedimentos de longo prazo que justifiquem a concessão do benefício assistencial.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do BPC-PcD, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda com a implantação do benefício desde a DER O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.943.042-3 em 26/04/2024 (ev. 8.3), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A prova pericial médico-judicial realizada em 19/02/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de outros transtornos ansiosos - CID-10: F41, estando apta para exercer sua última atividade habitual (ev. 34), conforme justificativa a seguir: "Sua ansiedade de nível leve não compromete sua capacidade laborativa nem caracteriza deficiência" Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: "Histórico/anamnese: Relata que vem há muitos anos sofrendo com crises de ansiedade, sensação de desmaios, e crises de pânico.
Vem em tratamento psiquiátrico na rede pública de Iguaba Grande, onde recebeu o diagnostico de Transtorno de ansiedade generalizada(F41.1), Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos(F32.2) e Transtorno afetivo bipolar, episodio atual depressivo com sintomas psicóticos(F31.5), e prescrição de ''Escitalopram, Paroxetina, Zolpidem, Venlafaxina, Quetiapina, Fenergam, e Clonazepam'', segundo laudo médico.
Nega internação psiquiátrica.Hoje faz uso do presente processo judicial para obter o benefício da LOAS, indeferido anteriormente.Evolução psicomotora normal sem necessidade de tratamentos médico especializados ou de internação hospitalar.Filha de um casal com três filhos.Manteve relacionamento conjugal no passado e possui duas filhasNega sofrer de EpilepsiaDiabete Mellitus tipo 2 Documentos médicos analisados: EV1 LAUDO8 a12, REVEIT13; EV2 LAUDO1 Exame físico/do estado mental: Consciência lúcida.
Vestes pessoais em bom estado de conservação e higiene.
Respondeu ao perguntado de maneira clara e coerente.
Orientada no tempo, no espaço, e nas circunstâncias.
Pensamento sem alterações delirantes, deliróides, ou fabulatórias.
Inteligência dentro dos limites da normalidade.
Não relatou nem percebemos sinais clínicos sugestivos de alterações da sensopercepção.
Humor querelante.
Afetos modulados.
Normobúlico.
Normotenaz.
Memória de evocação e de fixação indenes.
Juízo crítico e pragmatismo preservados" Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 8.3, p. 52), informa que as funções do corpo apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
No mais, ressalto que o perito judicial foi firme em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos juntados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência em suas respostas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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26/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005964-53.2024.4.02.5108/RJAUTOR: LUCIANA COVAS SOBRALADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DE SOUZA MAINI (OAB RJ157664)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
21/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/03/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2025 17:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:25
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:48
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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17/12/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 28
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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06/12/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 09:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA COVAS SOBRAL <br/> Data: 19/02/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: CARLOS RO
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04/12/2024 14:27
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/11/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
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25/11/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/11/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/11/2024 20:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA COVAS SOBRAL <br/> Data: 17/02/2025 às 11:35. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ALEX RESE
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13/11/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 15:49
Determinada a intimação
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16/10/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 17:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/10/2024 19:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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