TRF2 - 5041620-92.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44 e 45
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041620-92.2024.4.02.5101/RJ INTERESSADO: ANA BEATRIZ DA SILVA REMIGIOADVOGADO(A): BARBARA YOLANDA MARQUES PEREIRAADVOGADO(A): LILIA SOUZA DOS SANTOSINTERESSADO: CARLOS HENRIQUE DA SILVAADVOGADO(A): BARBARA YOLANDA MARQUES PEREIRAADVOGADO(A): LILIA SOUZA DOS SANTOSINTERESSADO: JEFFERSON DA SILVA REMIGIOADVOGADO(A): BARBARA YOLANDA MARQUES PEREIRAADVOGADO(A): LILIA SOUZA DOS SANTOSINTERESSADO: JOAO PAULO DA SILVA REMIGIOADVOGADO(A): BARBARA YOLANDA MARQUES PEREIRAADVOGADO(A): LILIA SOUZA DOS SANTOSINTERESSADO: LUIS FELIPE DA SILVAADVOGADO(A): BARBARA YOLANDA MARQUES PEREIRAADVOGADO(A): LILIA SOUZA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Evento 37 - Os artigos 687 e seguintes do CPC/2015 dispõem que a habilitação tem lugar quando qualquer das partes vem a falecer durante o curso de uma ação judicial, podendo ser requerida por seus sucessores, nos autos da causa principal, quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que comprovem, documentalmente, o fato do óbito e a alegada condição de sucessores.
Segundo dispõe o art. 112 da Lei 8.213/91: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Diante do óbito da parte autora, a habilitação deve ser promovida pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
Assim, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias: apresentar comprovante de domicílio ATUALIZADO da sucessora ANA BEATRIZ DA SILVA REMIGIO;apresentar CPF do sucessor CARLOS HENRIQUE DA SILVA; esclarecer se houve abertura de inventário e, em caso positivo, juntar aos autos cópia do termo de inventariança, bem como a devida habilitação do inventariante.Caso não tenha sido aberto inventário, apresentar certidão negativa de inventário ou declaração, sob as penas da lei, de que não há inventário aberto e nem existem outros herdeiros preferenciais na ordem de vocação hereditária.
Cumprido, dê-se vista ao INSS para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
18/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:25
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:22
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041620-92.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): BARBARA YOLANDA MARQUES PEREIRA (OAB RJ161135) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida por 30 (trinta) dias úteis improrrogáveis.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para extinção. -
25/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 12:55
Determinada a intimação
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24/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 20:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 13:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:56
Determinada a intimação
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28/04/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 11:32
Juntada de Petição
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17/03/2025 13:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 16:27
Juntada de Petição
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06/02/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 14:12
Juntada de Petição
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05/02/2025 12:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 14:25
Determinada a intimação
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14/10/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 13:08
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 11:35
Juntada de Petição
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10/07/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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19/06/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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