TRF2 - 5004435-11.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
03/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/09/2025 12:54
Determinada a intimação
-
02/09/2025 21:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 21:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/09/2025 08:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJVRE05
-
02/09/2025 08:26
Transitado em Julgado - Data: 2/9/2025
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004435-11.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA EMIDIO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA SILVA MATOS (OAB RJ177047) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 23/05/2024).
A SENTENÇA AFASTOU-SE DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA JUDICIAL (QUE FIXOU A DII 27/04/2011, TAL QUAL A PERÍCIA ADMINISTRATIVA) E DEFERIU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 23/05/2024.
RECURSO DO INSS. 1) DO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A SENTENÇA, PARA SUPERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO JUDICIAL SOBRE A FIXAÇÃO DA DII (EM 27/04/2011), APRESENTOU A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO (LITERALMENTE). “ASSIM, ASSISTE RAZÃO À PARTE AUTORA.
O FATO DE ELA TER TRABALHADO E CONTRIBUÍDO PARA O RGPS APÓS 2011, NOS PERÍODOS DE 01/10/2014 A 29/12/2014; 01/04/2015 A 30/04/2015 E 01/12/2020 A 29/02/2024, É INDICATIVO DE QUE ELA NÃO ESTAVA TOTAL OU PERMANENTEMENTE INCAPAZ DESDE AQUELA DATA (EVENTO 2, CNIS4).
A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES LABORAIS E O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PODEM SER ENTENDIDOS COMO ELEMENTOS QUE CONTRADIZEM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE, AO MENOS NO QUE DIZ RESPEITO AO PERÍODO POSTERIOR.
ALÉM DISSO, O LAUDO MÉDICO EMITIDO PELO SUS (EVENTO 1, LAUDO9), EM 23/02/2024, ATESTA QUE A PARTE AUTORA ENCONTRA-SE EM ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO NO CAPS DESDE 27/04/2011, POR APRESENTAR QUADRO COMPATÍVEL COM ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, MAS, DEVIDO À CRONIFICAÇÃO DE SEU QUADRO PSIQUIÁTRICO, CONSIDERADO GRAVE, DEIXOU DE APRESENTAR CONDIÇÕES LABORATIVAS.
DESTACA-SE, AINDA, QUE DOENÇA E INCAPACIDADE NÃO SE CONFUNDEM, UMA VEZ QUE A DOENÇA, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, SENDO NECESSÁRIO UM EXAME DETALHADO DO IMPACTO DESSA CONDIÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES LABORAIS E DIÁRIAS DO INDIVÍDUO PARA DETERMINAR A EFETIVA INCAPACIDADE.
NO PRESENTE CASO, CONCLUI-SE QUE, EMBORA A PARTE AUTORA APRESENTE QUADRO DE ESQUIZOFRENIA PELO MENOS DESDE 04/2011, TAL CONDIÇÃO NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DESDE A REFERIDA DATA.
NESSE SENTIDO, APÓS ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, FIXO A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) EM 23/02/2024, MOMENTO EM QUE RESTOU DEVIDAMENTE CONSTATADA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS, CONFORME LAUDO MÉDICO APRESENTADO.” O RECURSO DO INSS LIMITA-SE A INVOCAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS JUDICIAIS – ESTAS CONHECIDAS E ENFRENTADAS PELA SENTENÇA – E ADMINISTRATIVAS E A SUSTENTAR A FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII DA PERÍCIA JUDICIAL.
A ALEGAÇÃO NÃO PODE SER ACOLHIDA, POIS A LEI PROCESSUAL (CPC, ART. 479) DÁ AO JUIZ A POSSIBILIDADE DE DECIDIR FORA DA ORIENTAÇÃO DO LAUDO, DESDE QUE O FAÇA DE MODO FUNDAMENTADO.
O RECURSO, NOS TERMOS EM QUE APRESENTADO, NA VERDADE, NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E NEM PRETENDE INFIRMAR A HIGIDEZ DELES.
OU SEJA, EM NENHUM MOMENTO O RECURSO BUSCOU AFASTAR O CONTEÚDO DA PROVA (HISTÓRICO LABORAL ANOTADO NO CNIS E PROVA DOCUMENTAL MÉDICA) CONSIDERADA PELA SENTENÇA PARA O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PRETÉRITA À PERÍCIA JUDICIAL. PARA ALÉM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, SOMA-SE O FATO DE O AUTOR TER CONSTITUÍDO PESSOA JURÍDICA DESDE 30/12/2020, CUJA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL ERA A DE “SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL” (EVENTO 1, OUT8, PÁGINA 1), ATIVIDADE CONSIDERADA DECLARADA NA INICIAL E CONSIDERADA PELAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
ISSO REFORÇA A REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS NO PERÍODO DE 12/2020 A 02/2024 (CNIS, EVENTO 2, CNIS4, PÁGINAS 1/2, SEQ. 4), A PRESUNÇÃO DE EFETIVO TRABALHO NO INTERREGNO (NÃO ILIDIDA PELO INSS) E, POR CONSEQUÊNCIA, A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NA DII DA SENTENÇA (23/02/2024).
ENFIM, PARA A REVISÃO DA SENTENÇA, SERIA NECESSÁRIO QUE O RELATOR SE INVESTISSE NA QUALIDADE DE ADVOGADO DO INSS E ERIGISSE ARGUMENTOS QUE PUDESSEM REFUTAR AS RAZÕES ESPECÍFICAS DA SENTENÇA, O QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
NÃO HÁ NO JUIZADO O RECURSO DE OFÍCIO (LJEF, ART. 13).
O RECURSO DO INSS PRETENDE DELEGAR AO RELATOR DO RECURSO A TAREFA DE REFUTAR AS RAZÕES DA SENTENÇA, O QUE DEVERIA SER FEITO PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA DO INSS. 2) DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DA SÚMULA 111 DO STJ.
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 649.900.486-7, com DER em 23/05/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO7, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício foi negado por não cumprimento da carência.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, INDEFERIMENTO7, Página 1.
Naquela oportunidade, o INSS fixou a DID e a DII em 27/04/2011, em razão do diagnóstico de CID10 “F20”, ou seja, esquizofrenia paranóide.
Não custa mencionar que o autor esteve em auxílio doença no período de 23/02/2024 a 22/05/2024 (NB 648.558.205-7; Evento 2, INFBEN2, Página 1).
A atividade habitual considerada é a de pintor de obras (perícia administrativa, Evento 1, INDEFERIMENTO7, Página 1; e judicial, Evento 27, LAUDPERI1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 48) julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo (evento 27, LAUDPERI1), o perito do juízo constatou que a parte autora, 34 anos, diagnosticada com (CID.10) F20.5 - Esquizofrenia residual, quadro que a incapacita, permanentemente, para toda e qualquer atividade laborativa pelo menos desde 27/04/2011 (DII), com a constatação de que era permanente em 14/11/2024.
Intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação à DII (27/04/2011) fixada pelo perito judicial, sob a fundamentação de que o fato de a parte autora ter trabalhado e vertido contribuições para o RGPS nos anos posterioresdemonstra que detinha condições laborais, e, portanto, não estava incapacitada desde o ano de 2011 (evento 34, PET1).
O perito do juízo apresentou laudo complementar, ratificando o laudo anterior (evento 41, LAUDPERI1): (...) Com base nisso, importa destacar que, embora o laudo pericial produzido pelo perito judicial tenha grande relevância, não constitui prova absoluta, podendo ser reavaliado pelo juiz à luz de outras evidências.
Assim, assiste razão à parte autora.
O fato de ela ter trabalhado e contribuído para o RGPS após 2011, nos períodos de 01/10/2014 a 29/12/2014; 01/04/2015 a 30/04/2015 e 01/12/2020 a 29/02/2024, é indicativo de que ela não estava total ou permanentemente incapaz desde aquela data (evento 2, CNIS4).
A realização de atividades laborais e o cumprimento das obrigações previdenciárias podem ser entendidos como elementos que contradizem a alegação de incapacidade, ao menos no que diz respeito ao período posterior.
Além disso, o laudo médico emitido pelo SUS (evento 1, LAUDO9), em 23/02/2024, atesta que a parte autora encontra-se em acompanhamento psiquiátrico no CAPS desde 27/04/2011, por apresentar quadro compatível com Esquizofrenia Paranoide, mas, devido à cronificação de seu quadro psiquiátrico, considerado grave, deixou de apresentar condições laborativas.
Destaca-se, ainda, que doença e incapacidade não se confundem, uma vez que a doença, por si só, não implica em incapacidade para o trabalho, sendo necessário um exame detalhado do impacto dessa condição sobre as funções laborais e diárias do indivíduo para determinar a efetiva incapacidade.
No presente caso, conclui-se que, embora a parte autora apresente quadro de Esquizofrenia pelo menos desde 04/2011, tal condição não implica necessariamente em incapacidade permanente para o trabalho desde a referida data.
Nesse sentido, após análise do conjunto probatório, fixo a data de início da incapacidade (DII) em 23/02/2024, momento em que restou devidamente constatada a incapacidade permanente para o exercício das atividades laborais, conforme laudo médico apresentado.
Verificada a incapacidade permanente da parte autora, passo a examinar os demais requisitos necessários para a concessão do benefício, quais sejam: carência e qualidade de segurado.
Em relação ao primeiro requisito, o benefício foi indeferido na esfera administrativa com a justificativa de que a parte autora não teria cumprido o período de carência exigido pela legislação previdenciária (evento 1, INDEFERIMENTO7).
Contudo, conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 2, CNIS4), na data da DII (23/02/2024), a parte autora possuía qualidade de segurado e havia cumprido integralmente a carência mínima prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991.
Diante disso, restou devidamente comprovado, tanto pela análise da documentação médica quanto pela verificação das condições contributivas da parte autora, que ela preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade permanente, sendo este devido a partir de 23/05/2024, data do requerimento administrativo, conforme pleiteado.
Ressalvo que, quando da apuração dos atrasados devidos em razão da concessão do benefício, devem ser descontados valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários, seguro-desemprego ou auxílio-emergencial da Lei 13.982/2020, por conta da vedação legal de sua cumulação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício por incapacidade permanente, com pagamento dos valores em atraso, a partir de 23/05/2024, data do requerimento administrativo (DER) vez que a incapacidade é anterior (DII: 23/02/2024), ficando, desde já, autorizado o desconto de eventual valor recebido em razão de outros benefícios inacumuláveis por vedação legal.” O INSS-recorrente (Evento 55) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
DO CASO CONCRETO Insurge-se a autarquia ré contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão do benefício por incapacidade.
No caso em tela, verifica-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais–CNIS/dossiê previdenciário colacionado aos autos que a parte autora não preencheu o requisito da carência, pois não conta com 12 contribuições previdenciárias desde o seu ingresso no RGPS até a DII.
Com efeito, tanto a perícia administrativa quanto a perícia judicial constatam o início da incapacidade em 27/04/2011, conforme se vê: Entretanto, ao proferir a sentença, o MM.
Juiz Federal fixou a DII em 23/02/2024.
Data venia, no caso concreto, deve ser mantida a DII fixada nas perícias administrativa e judicial, não havendo qualquer comprovação de sanidade mental do autor em data posterior, ainda que tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias, conforme bem esclarecido pelo perito judicial.
Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido.
De fato, merece reforma a sentença, conforme se passa a demonstrar. (...) 3.
DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso parareformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal;Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS no 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.o e 2.o da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada” O autor apresentou as contrarrazões no Evento 63.
Examino.
Do conhecimento do recurso.
A sentença, para superar as conclusões do laudo judicial sobre a fixação da DII (em 27/04/2011), apresentou a seguinte fundamentação (literalmente; grifos nossos). “Assim, assiste razão à parte autora.
O fato de ela ter trabalhado e contribuído para o RGPS após 2011, nos períodos de 01/10/2014 a 29/12/2014; 01/04/2015 a 30/04/2015 e 01/12/2020 a 29/02/2024, é indicativo de que ela não estava total ou permanentemente incapaz desde aquela data (evento 2, CNIS4).
A realização de atividades laborais e o cumprimento das obrigações previdenciárias podem ser entendidos como elementos que contradizem a alegação de incapacidade, ao menos no que diz respeito ao período posterior.
Além disso, o laudo médico emitido pelo SUS (evento 1, LAUDO9), em 23/02/2024, atesta que a parte autora encontra-se em acompanhamento psiquiátrico no CAPS desde 27/04/2011, por apresentar quadro compatível com Esquizofrenia Paranoide, mas, devido à cronificação de seu quadro psiquiátrico, considerado grave, deixou de apresentar condições laborativas.
Destaca-se, ainda, que doença e incapacidade não se confundem, uma vez que a doença, por si só, não implica em incapacidade para o trabalho, sendo necessário um exame detalhado do impacto dessa condição sobre as funções laborais e diárias do indivíduo para determinar a efetiva incapacidade.
No presente caso, conclui-se que, embora a parte autora apresente quadro de Esquizofrenia pelo menos desde 04/2011, tal condição não implica necessariamente em incapacidade permanente para o trabalho desde a referida data.
Nesse sentido, após análise do conjunto probatório, fixo a data de início da incapacidade (DII) em 23/02/2024, momento em que restou devidamente constatada a incapacidade permanente para o exercício das atividades laborais, conforme laudo médico apresentado.” O recurso do INSS limita-se a invocar as conclusões periciais judiciais – estas conhecidas e enfrentadas pela sentença – e administrativas e a sustentar a falta de carência na DII da perícia judicial.
A alegação não pode ser acolhida, pois a Lei processual (CPC, art. 479) dá ao juiz a possibilidade de decidir fora da orientação do laudo, desde que o faça de modo fundamentado.
O recurso, nos termos em que apresentado, na verdade, não impugna os fundamentos da sentença e nem pretende infirmar a higidez deles.
Ou seja, em nenhum momento o recurso buscou afastar o conteúdo da prova (histórico laboral anotado no CNIS e prova documental médica) considerada pela sentença para o reconhecimento da incapacidade pretérita à perícia judicial. Para além dos fundamentos da sentença, soma-se o fato de o autor ter constituído pessoa jurídica desde 30/12/2020, cuja atividade econômica principal era a de “serviços de pintura de edifícios em geral” (Evento 1, OUT8, Página 1), atividade considerada declarada na inicial e considerada pelas perícias administrativa e judicial.
Isso reforça a regularidade das contribuições previdenciárias vertidas no período de 12/2020 a 02/2024 (CNIS, Evento 2, CNIS4, Páginas 1/2, seq. 4), a presunção de efetivo trabalho no interregno (não ilidida pelo INSS) e, por consequência, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência na DII da sentença (23/02/2024).
Enfim, para a revisão da sentença, seria necessário que o relator se investisse na qualidade de advogado do INSS e erigisse argumentos que pudessem refutar as razões específicas da sentença, o que não se mostra possível.
Não há no Juizado o recurso de ofício (LJEF, art. 13).
O recurso do INSS pretende delegar ao relator do recurso a tarefa de refutar as razões da sentença, o que deveria ser feito pela própria defesa técnica do INSS.
Dos honorários de advogado e da Súmula 111 do STJ.
A questão delicada a ser enfrentada é a aplicação da Súmula 111 do STJ (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.” Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. “§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.” (nota do relator: em verdade, onde está “valor da condenação” deveria estar “base de cálculo dos honorários”).
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” A tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação (“honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação”).
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem custas para o INSS vencido, eis que é isento de seu pagamento (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação acumulada (mensalidades vencidas) até a presente data, 21/07/2025.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 22:30
Não conhecido o recurso
-
28/07/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 18:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
07/05/2025 18:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/05/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/04/2025 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
23/04/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/04/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 51
-
10/04/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
10/04/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/04/2025 14:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/04/2025 11:51
Juntada de Petição
-
31/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
31/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/03/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
11/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
11/02/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/02/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
03/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
03/02/2025 13:57
Determinada a intimação
-
03/02/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/12/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/12/2024 20:55
Juntada de Petição
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
26/11/2024 03:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
15/11/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/11/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:00
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
-
14/11/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/10/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
15/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
14/10/2024 08:38
Juntada de Petição
-
10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
14/09/2024 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
12/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO JOSE PEREIRA EMIDIO <br/> Data: 14/11/2024 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: VITOR
-
11/09/2024 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/09/2024 12:27
Determinada a citação
-
11/09/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
06/08/2024 19:58
Juntada de Petição
-
31/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:29
Não Concedida a tutela provisória
-
31/07/2024 15:15
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 01:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/07/2024 18:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002870-87.2025.4.02.5003
Marinalva Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069565-88.2023.4.02.5101
Denezor dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 17:54
Processo nº 5025049-12.2025.4.02.5101
Terras de Aventura Industria de Artigos ...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Gerson Stocco de Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002972-80.2024.4.02.5121
Claudio Almir Ferreira Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 13:34
Processo nº 5003600-35.2024.4.02.5003
Adriele Oliveira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00